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Dúvidas Frequentes

Dúvidas Gerais 

As inscrições são feitas em plataforma digital específica, disponível na aba "Lei Aldir Blanc", no site da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais. 

Não. As inscrições para os editais LABMG devem ser feitas, exclusivamente, em plataforma digital específica, disponível na aba "Lei Aldir Blanc", no site da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais.

O prazo é de dez dias após a publicação do edital. É necessário verificar a data correta de cada edital publicado no Diário Oficial do Estado, para então, certificar-se de que ainda há possibilidade de se inscrever em cada edital.

É possível fazer a inscrição em vários editais.

Não. Apenas em dois editais diferentes.

Leia todo o Edital e certifique-se de que ele se aplica à sua proposta. Observe as regras e o prazo de inscrição.

Declaração redigida de próprio punho e assinada pelo proponente.
Resolução Secult nº 35
Art. 7º - A autodeclaração prevista no artigo 10 do Decreto Estadual nº 48.059/2020 poderá ser verificada por amostragem, caso a SECULT julgue necessário, em conformidade com a legislação vigente sobre as formas de controle. Parágrafo único - Na hipótese de contestação da autodeclaração, será instaurado procedimento administrativo para sua verificação e, apurada qualquer irregularidade, o solicitante será desclassificado, ficando sujeito às sanções cabíveis.

Não. Depois de inscrita, não existe complementação da proposta, modificação ou supressão dos documentos enviados.

Sim, desde que o projeto seja diferente, conforme item 7.2, VII, dos editais n. 15 ao 19.

As inscrições são feitas em plataforma digital específica, disponível na aba "Lei Aldir Blanc", no site da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais. 

Não. A comprovação de atuação deve se dar, quando necessária, por meio de certificados, comprovantes, publicações ou outras coisas do gênero. Uma foto ao lado de um artista ou em um participando de um evento qualquer sem identificação não é comprovação.

Servidor publico está impedido de participar?" é "O servidor não pode ser PROPONENTE. Qualquer que seja a natureza do cargo. Pode participar, se não for nessa condição.

Informamos que no campo de preenchimento do CPF a plataforma não faz leitura do número 0 como primeiro número preenchido, o que não invalida a numeração informada. Iremos validar a veracidade das informações através da cópia do documento de identificação anexa na inscrição.

 

Dúvidas sobre o Edital LAB 01/2021 - Modalidade Seleção de Propostas - Organizações da Sociedade Civil

A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo esclarece que para Edital LAB 01/2021 – Modalidade Seleção de Propostas – Organizações da Sociedade Civil (OSC), recém laçado por esta pasta, considera, para fins de participação no certame a definição de OSC aquela prevista no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), descrita na Lei nº 13.204, de 2015, a saber:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)".
Importante ressaltar que conforme previsto no Edital em questão, a OSC deverá comprovar ainda pelo menos 1 (um) ano de atuação efetiva no setor cultural e apresentar as documentações previstas conforme item 6.2 do Edital.
Esclarecemos ainda que para comprovação do endereço de domicílio para as instituições que não possuem sede, é possível apresentar o documento comprobatório em nome do Representante Legal - a Comissão Avaliadora identificará o representante junto ao Estatuto.

 

Dúvidas sobre Execução e Prestação de Contas 

A orientação da Secult é que todos também assinem na prestação de contas, como corresponsáveispelas informações ali prestadas.

Os gastos podem ser nos municípios onde a atuação será efetiva. Entretanto, toda a execução deve seguir as orientações acerca do que é permitido ou não para uso do recurso.

Não há qualquer problema. Eles devem apresentar o relatório e os extratos, conforme descrito nas páginas 6 e 7.

Fica a critério do artesão o uso do recurso recebido, mas é preciso apresentar o relatório e os extratos,conforme descrito nas páginas 6 e 7.

Não há a exigência, para este edital, do Plano de Trabalho, Entretanto, toda a execução deve seguir as orientações acerca do que é permitido ou não para uso do recurso, além de cumprir o objeto do edital.

O objeto é uma obra já pronta, então o proponente irá entregar o filme (tal como proposto, nacategoria indicada no edital), o relatório e os extratos, sem necessidade de outras comprovações.

O objeto/filme também deve ser entregue, conforme edital, junto com o relatório e os extratos.

Mesmo que não haja a indicação a respeito do teto de rubricas por fornecedor, orienta-se sobre a observância do princípio da não concentração de recursos em um único fornecedor. Além disso, é preciso seguir a proporcionalidade da proposta e/ou do plano de trabalho previamente aprovado.

Os pareceristas executaram um trabalho e foram remunerados por ele. Não há prestação de contas sobre os gastos. Há a comprovação, com os extratos, de que a conta bancária estava zerada ao receber os recursos e, depois, também ficou zerada após o uso dos recursos (ou transferência para outro banco). Os extratos devem acompanhar o relato de cumprimento do objeto. O mesmo vale paraos editais 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 20, 22, 23, 25, 26 e 27. Isso está na cartilha, nas páginas 6 e 7.

A prestação de contas simplificada, de acordo com a legislação, não isenta a comprovação, por meio de documentos fiscais, do uso do recurso público. Se a Lei 14.017/2020 tivesse indicado a liberação desse tipo de comprovação, a Secult deveria assim conduzir os procedimentos para prestação de contas. O complemento da prestação de contas simplificada por meio da documentação fiscal é uma exigência da legislação.
O Decreto Estadual 48.059/2020 discorre sobre a prestação de contas:
Art. 26 – A prestação de contas referente à execução dos recursos recebidos de que trata este decreto poderá ser realizada de forma simplificada, salvo previsão legal em contrário.
Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 27 – A Prestação de Contas Simplificada – PCS deverá ser apresentada no prazo de até sessenta dias após a execução da proposta, nos termos a serem definidos em ato próprio da Secult.
§ 1º – A Secult definirá a forma de envio dos relatórios e da respectiva comprovação, por ato próprio.
§ 2º – Nos casos de premiação do artista ou técnico, por conjunto da obra ou de portfólio, ou concessão de apoio financeiro emergencial via bolsa, será exigido breve relatório. 
Art. 28 – A Secult poderá solicitar aos beneficiários informações adicionais que permitam verificar a regular aplicação dos recursos repassados, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial. 
Art. 29 – A documentação da PCS relativa à comprovação financeira dos recursos despendidos para as ações de ponto de cultura no período emergencial deverá ser arquivada pelo beneficiário pelo prazo de dez anos, podendo ser solicitada a qualquer tempo.
§ 1º – O prazo de que trata o caput será contado a partir da data de entrega da PCS à Secult.
§ 2º – Além da PCS, a Secult poderá exigir documentação complementar. 
Art. 30 – O Estado manterá arquivada a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos pelo prazo de dez anos. 
Art. 31 – Sujeita-se às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso II do art. 4º, que deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no edital, na forma da legislação aplicável.(grifo nosso)

Sim, pois são despesas de custeio desde que comprovado o vínculo entre o espaço em questão e as atividades do ponto de cultura como comprovante de propriedade ou de posse como contrato de aluguel, contrato de cessão do espaço ou instrumento similar desde que com data anterior à solicitação do recurso.

Sim, desde que comprovado o vínculo entre o espaço em questão e as atividades do ponto de cultura como contrato de aluguel, contrato de cessão do espaço ou instrumento similar desde que com data anterior à solicitação do recurso.

Não há prestação de contas sobre os gastos para os editais 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 20, 22, 23, 25,26 e 27. Isso está na cartilha, nas páginas 6 e 7. Há a comprovação, com os extratos, de que a conta bancária estava zerada ao receber os recursos e, depois, também permaneceu zerada após o uso dos recursos (ou transferência para outro banco). Os extratos devem acompanhar o relato de cumprimentodo objeto para verificação da correta aplicação do recurso.

Sim, mas os extratos devem acompanhar o relato de cumprimento do objeto para verificação da correta aplicação do recurso.

+ - O respectivo edital deixa especificado o caráter simplificado da prestação de contas, dizendo o seguinte: “13.2.1. Breve relato, por escrito ou em gravação, conforme modelo constante no ANEXO VII; 13.2.2. A Gravação prevista no item anterior ou o link para acessá-la deverá ser enviada Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., tendo no assunto [RELATO GRAVADO LAB – NOME DO PROPONENTE], podendo ter até três minutos, e identificação no corpo do e-mail com os seguintes itens: NOME DO PROPONENTE, IDENTIFICAÇÃO DO EDITAL, CPF/CNPJ E MUNICÍPIO. A modificação, imposta pela cartilha, especificando métodos diversos dos trazidos pelo edital —como postagem de relatório no SEI!, apresentação de extratos bancários e emissão de RPA — não implica uma descaracterização do mesmo? Como ficam essas divergências de informação, qual tem mais validade: edital ou cartilha? Click to collapse

A prestação de contas simplificada, de acordo com a legislação, não isenta a comprovação, por meio de documentos fiscais, do uso do recurso público. Se a Lei 14.017/2020 tivesse indicado a liberação desse tipo de comprovação, a Secult deveria assim conduzir os procedimentos para prestação decontas. O complemento da prestação de contas simplificada por meio da documentação fiscal é uma exigência da legislação. 
O Decreto Estadual 48.059/2020 discorre sobre a prestação de contas:
Art. 26 – A prestação de contas referente à execução dos recursos recebidos de que trata este decreto poderá ser realizada de forma simplificada, salvo previsão legal em contrário.
Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 27 – A Prestação de Contas Simplificada – PCS deverá ser apresentada no prazo de até sessenta dias após a execução da proposta, nos termos a serem definidos em ato próprio da Secult.
§ 1º – A Secult definirá a forma de envio dos relatórios e da respectiva comprovação, por ato próprio.
§ 2º – Nos casos de premiação do artista ou técnico, por conjunto da obra ou de portfólio, ou concessão de apoio financeiro emergencial via bolsa, será exigido breve relatório. 
Art. 28 – A Secult poderá solicitar aos beneficiários informações adicionais que permitam verificar a regular aplicação dos recursos repassados, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial. 
Art. 29 – A documentação da PCS relativa à comprovação financeira dos recursos despendidos para as ações de ponto de cultura no período emergencial deverá ser arquivada pelo beneficiário pelo prazo de dez anos, podendo ser solicitada a qualquer tempo.
§ 1º – O prazo de que trata o caput será contado a partir da data de entrega da PCS à Secult.
§ 2º – Além da PCS, a Secult poderá exigir documentação complementar. 
Art. 30 – O Estado manterá arquivada a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos pelo prazo de dez anos. 
Art. 31 – Sujeita-se às cominações previstas em lei, a pessoa natural ou jurídica beneficiária das ações emergenciais de que trata o inciso II do art. 4º, que deixar de prestar contas da aplicação dos recursos ou conferir-lhe destinação diversa daquela prevista no edital, na forma da legislação aplicável.(grifo nosso)

Poderão prestar serviço para o ponto de cultura profissionais habilitados para tal, independente deserem fundadores. Para tais contratações, deverão ser seguidas as orientações próprias acerca dadocumentação.

A execução da proposta e/ou do objeto deve ser realizada conforme plano de trabalho aprovado,observando-se em todas as suas etapas as medidas vigentes de prevenção ao contágio e de enfrentamento da pandemia de Covid-19, publicadas em âmbito federal, estadual e municipal, priorizando ações que não gerem aglomerações. A migração pode ser realizada, desde que não haja modificação na estrutura validada na inscrição ou sejam executadas ações não previstas nos editais e no projeto aprovado. Também não podem ser realizados gastos que contrariem a cartilha.

As readequações podem ser motivadas por três questões:
*Readequação de valores de forma proporcional à taxação de impostos;
*Readequação de rubricas suprimindo rubricas de capital, substituindo-as por rubricas de custeio;
*Readequação de formato (de presencial para on-line) em função das dificuldades relativas àpandemia pela Covid-19.

Lembrando que só cabe readequação naqueles editais em que a apresentação do plano de trabalho era obrigatória. A readequação deve ser inserida no SEI! via peticionamento intercorrente para registro e formalização. Ela não será avaliada pela equipe da Secult antes da prestação de contas.

Desde que o pagamento seja feito em conformidade com a legislação, sim. A criação do vídeo deve somente envolver despesas de custeio, conforme cartilha.

Se a pessoa recebeu e já houve retenção de impostos, ela deve fazer o registro, por meio de umrecibo simples, de que recebeu o recurso. No caso de proponente ter recebido o recurso da Secult como pessoa física: basta. uma declaração informando que o pagamento foi realizado para determinada função registrada no plano de trabalh (aprovada anteriormente na apresentação deste), com indicação do valor, dados bancários de destino e comprovante bancário de transferência da conta exclusiva para recebimento do recurso para a conta da pessoa física. No caso de proponente ter recebido o recurso da Secult como pessoa jurídica: basta indicar, para registro contábil, que a houve a distribuição de valor da pessoa jurídica para a pessoa física que está sendo remunerada. Veja um modelo de recibo para esse caso:

RECIBO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Valor: R$ XX.XXX,XX
Eu, XXXXXXXX, recebi a importância supra de R$ XX.XXX,XX (por extenso), referente à Distribuição dos Lucros de Mês/Ano, Cfe. Registro Contábil, da Empresa XXXXXXXXXXXX, CNPJ n. XXXXXXXXXXX.

Para que o presente recibo surta seus efeitos legais e jurídicos, assino-o em 2 (duas) vias de igual teo re forma.
Cidade/Estado __ de _____de 20XX.

Nome completoNome completo
CPF

Os pagamentos devem corresponder ao plano de trabalho previamente aprovado, tanto em valores estimados quanto em proporcionalidade entre as rubricas. Orienta-se sobre a observância do princípio da não concentração de recursos em um único fornecedor.

 

Dúvidas sobre o Auxílio Emergencial (Inciso I) 

Ele está sendo pago em lotes. Inicialmente, já receberam aqueles beneficiários que inseriramcorretamente seus documentos e dados bancários.Depois, aqueles que digitaram os dados errados, mas que inseriram anexos que permitiram à Secult corrigir os cadastros depois que o banco recusou o pagamento solicitado.Ainda há solicitantes que não enviaram seus documentos, impedindo o pagamento por parteda Secult.

ATENÇÃO:
Se seu nome consta como pagamento confirmado e o valor ainda não está disponível na sua conta, você deve aguardar a compensação bancária. A data dessa compensação não é fornecida pela Secult.Se seu pagamento consta como devolvido pelo Banco do Brasil porque você forneceu dadoserrados, não é para fazer contato com a Secult, pois a nossa equipe está corrigindo todos os cadastros a partir de outros anexos que você enviou. Caso isso não seja o suficiente, é a Secult que entra em contato com o beneficiário.Caso seu nome não conste na planilha divulgada em nosso site, busque-o nas outras listascom os nomes dos inelegíveis por terem emprego formal ativo, registro de óbito,rendimento tributável acima do teto, titulares de benefícios ou servidores/pensionistas.Todas essas listas estão no site.

Todos os cadastros considerados aptos e elegíveis passam por diversas verificações, não somente do DATAPREV, mas também da Controladoria Geral do Estado (CGE) e outros órgãos como o Tribunal de Contas do Estado (TCE), por exemplo. O Estado pode, a qualquer momento, cancelar a concessão de benefício concedido se encontrada alguma irregularidade, fraude ou inconsistência nas informações divulgadas pelo beneficiário.

Porque, na ausência de orientação específica, a validade recai sobre a legislação federal em vigor.

 

Dúvidas sobre Impostos e Pagamentos 

A inscrição para este edital poderia ter sido feita como pessoa física ou MEI. Confira odescritivo para cada caso, conforme legislação em vigor:
- Pessoa Física:
Documento fiscal hábil para recebimento do valor: recibo ou RPA
Impostos: IRRF - Conforme tabela Progressiva – 27,5% - Legislação: Decreto 9.580/2018 e Lei n° 13.149/15 (tabela progressiva) | INSS - Desconto de INSS conformetabela progressiva - Decreto 3.048/99 e Tabela Progressiva Emenda Constitucional 103/2019. | ISSQN - Alíquota - 5%, item 17.09 da Lista de Serviços (Lei Municipal 8.725/2003).
- Microempreendedor Individual (MEI):
Documento Fiscal hábil: nota fiscal
Impostos: o MEI tem um regime especial de tributação e os recolhimentos dos seusImpostos: o MEI tem um regime especial de tributação e os recolhimentos dos seus impostos são realizados em uma única guia, similar aos contribuintes do SimplesNacional, mas com a forma de cálculo mais simplificada. | IRRF – Não haverá descontode IRRF (art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar n°123/2006).  INSS – Não haverádesconto de INSS (a Instrução Normativa n° 971/2009 estabelece, em seu art. 78, § 1º,II | ISSQN - Não haverá desconto de ISSQN (art. 21, § 4º, IV, da LC 123/2006).

Não. O processo só pode ser concluído com o pagamento seguindo a correspondência com ocadastro inicial (pessoa física ou MEI).

Porque, na ausência de orientação específica, a validade recai sobre a legislação federal em vigor.

Sim.

Não, pois o imposto retido é federal..

Para pessoa física, há retenção de todos os impostos já publicados no site, mas pode havervariação conforme o tipo de edital.
Para pessoa jurídica, a retenção vai variar de acordo com as determinações legais (se a empresa é optante pelo simples, se é sem fins lucrativos, etc). Essas diferenças geram retenções de impostos diferentes e só a própria empresa pode informar para a Secult.

Não.

Sim.



SUPLENTES

Até 22/12, o envio correto e completo dos documentos por parte dos classificados selecionados estava em torno de 20%. Com isso, a Secult vai ampliar a contemplação dos suplentes não previstos anteriormente.Até 22/12, o envio correto e completo dos documentos por parte dos classificados selecionados estava em torno de 20%. Com isso, a Secult vai ampliar a contemplação dos suplentes não previstos anteriormente.

O objetivo da Secult é a não devolução de recursos ao Governo Federal, ainda que isso represente um prazo menor para peticionamento dos classificados suplentes.O objetivo da Secult é a não devolução de recursos ao Governo Federal, ainda que isso represente um prazo menor para peticionamento dos classificados suplentes.Para que o pagamento seja feito conforme a Lei Aldir Blanc e o Decreto Nº 10.579, a habilitação (que é a conferência e a validação da documentação peticionada) e a contratualização (que é a assinatura do termo de compromisso e emergência) devem ser feitas até 30/12/2020. Dessa forma, os suplentes precisam peticionar sua documentação até 26/12/2020.Como a Secult já vem informando, o peticionamento por parte dos suplentes era livre, ainda que isso não significasse a obrigatoriedade de contemplação.

Não. Toda a documentação, sem qualquer falha ou incorreção, deve ser inserida no SEI até 23h59 de 26/12/2020.Não. Toda a documentação, sem qualquer falha ou incorreção, deve ser inserida no SEI até 23h59 de 26/12/2020.

Não. Os prazos para os classificados selecionados continuam os mesmos.Não. Os prazos para os classificados selecionados continuam os mesmos.

Não. A Secult já divulgou que a solicitação de acesso ao SEI! poderia ser feita por qualquer classificado, seja selecionado ou suplente.

Não. É de responsabilidade do proponente seguir as orientações constantes dos editais.

Quem já foi habilitado e contratualizado, teve seu processo encaminhado para etapa de pagamento. A Secult fará em 2020 os pagamentos já liberados.

Não há uma data exata, uma vez que cada processo contratualizado está sendo encaminhado para o respectivo pagamento em uma data. Há o prazo interno para as etapas de pagamento e os prazos próprios do banco, incluindo os recessos e feriados.

 

Dúvidas sobre o EDITAL N°01/2020 "Modalidade de Credenciamento de Pareceristas"


Tempo de experiência, formação e experiência como parecerista serão levados em conta, de acordo com a quantidade de inscritos, garantindo que os selecionados tenham condição e competência para analisar e emitir os pareceres no menor tempo possível e com a maior precisão possível.

Conforme o Edital 01/2020 – Modalidade de Credenciamento (Pareceristas), os candidatosConforme o Edital 01/2020 – Modalidade de Credenciamento (Pareceristas), os candidatosdeveriam preencher corretamente o formulário, apresentar a documentação obrigatória e acomprovação de atuação efetiva no setor cultural a partir das possibilidades indicadas no item3.3. Foram VALIDADAS as inscrições que apresentaram a documentação exigida e o formulárioForam VALIDADAS as inscrições que apresentaram a documentação exigida e o formuláriopreenchido (total de 397). A VALIDAÇÃO É A CONFIRMAÇÃO DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃOE DO FORMULÁRIO e não significa inscrição selecionada para composição do quadro depareceristas. A partir da atuação efetiva no setor cultural (conforme edital) e considerando ademanda para cada uma das áreas, os pareceristas foram SELECIONADOS e encaminhados,por etapas, para cada uma das vinculadas (atingindo 258 convocações e ultrapassando atémesmo as 250 inscrições selecionadas previstas inicialmente).

A VALIDAÇÃO É A CONFIRMAÇÃO DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO E DO FORMULÁRIO e não A VALIDAÇÃO É A CONFIRMAÇÃO DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO E DO FORMULÁRIO e nãosignifica inscrição selecionada para composição do quadro de pareceristas.

A partir da atuação efetiva no setor cultural (conforme edital) e considerando a demanda paraA partir da atuação efetiva no setor cultural (conforme edital) e considerando a demanda paracada uma das áreas, os pareceristas foram SELECIONADOS e encaminhados, por etapas, paracada uma das vinculadas. Ser VALIDADO não é o mesmo que selecionado.

Para os editais em vigor referentes à Lei Aldir Blanc, não há previsão para novos selecionados.

Ela está divulgada no site da Secult, no campo Edital 01/2020 – Modalidade de Credenciamento (Pareceristas).

Sim. Selecionamos 258, mas alguns não deram continuidade (houve desistência, inabilitação enão instauração do processo no SEI).

Porque a desistência foi formalizada quando não havia mais tempo hábil paracontratualização, treinamento e análise das propostas.
 

Sim, porque os recursos não comprometiam os pareceristas já selecionados e que já estavamanalisando as propostas.


Atuação efetiva no setor cultural (comprovada conforme edital) e a demanda para cada umadas áreas.

A inscrição para este edital poderia ter sido feita como pessoa física ou MEI. Confira odescritivo para cada caso, conforme legislação em vigor:
- Pessoa Física:
Documento fiscal hábil para recebimento do valor: recibo ou RPA
Impostos: IRRF - Conforme tabela Progressiva – 27,5% - Legislação: DecretoImpostos: IRRF - Conforme tabela Progressiva – 27,5% - Legislação: Decreto9.580/2018 e Lei n° 13.149/15 (tabela progressiva) | INSS - Desconto de INSS conformetabela progressiva - Decreto 3.048/99 e Tabela Progressiva Emenda Constitucional103/2019. | ISSQN - Alíquota - 5%, item 17.09 da Lista de Serviços (Lei Municipal8.725/2003).
- Microempreendedor Individual (MEI):
Documento Fiscal hábil: nota fiscal
Impostos: o MEI tem um regime especial de tributação e os recolhimentos dos seusImpostos: o MEI tem um regime especial de tributação e os recolhimentos dos seusimpostos são realizados em uma única guia, similar aos contribuintes do SimplesNacional, mas com a forma de cálculo mais simplificada. | IRRF – Não haverá descontode IRRF (art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar n°123/2006).  INSS – Não haverádesconto de INSS (a Instrução Normativa n° 971/2009 estabelece, em seu art. 78, § 1º,II | ISSQN - Não haverá desconto de ISSQN (art. 21, § 4º, IV, da LC 123/2006).

Não. O processo só pode ser concluído com o pagamento seguindo a correspondência com ocadastro inicial (pessoa física ou MEI).

 

Dúvidas sobre os editais elaborados pela Empresa Mineira de Comunicação (EMC – Rede Minas e Rádio Inconfidência)

(Editais 07/2020; 08/2020; 09/2020; 10/2020; 11/2020; 12/2020; 13/2020) 

Não. As inscrições para os editais LABMG devem ser feitas, exclusivamente, em plataforma digital específica, disponível na aba "Lei Aldir Blanc", no site da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais.

O prazo é de dez dias após a publicação do edital. É necessário verificar a data correta de cada edital publicado no Diário Oficial do Estado, para então, certificar-se de que ainda há possibilidade de se inscrever em cada edital.

É possível fazer a inscrição em vários editais.

Não. Apenas em dois editais diferentes.

Leia todo o Edital e certifique-se de que ele se aplica à sua proposta. Observe as regras e o prazo de inscrição.

Não. Depois de inscrita, não existe complementação da proposta, modificação ou supressão dos documentos enviados.

Sim, desde que o projeto seja diferente, conforme item 7.2, VII, dos editais n. 15 ao 19.

É vedada a participação de funcionários públicos nos editais.

Sim, pode. Não há restrição. 

Seja na condição de pessoa física, mei ou pessoa jurídica (inclusive como sócio), cada pessoa pode ser contemplado em até dois editais somente.

Não há restrição em relação à data de produção da obra. Mas caso tenha sido produzida com recursos da secult ou do fundo estadual de cultura, está impedida de participar.

Nos editais de 07 a 13 (que são os do audiovisual) não existe essa exigência no momento da inscrição.

Será considerada a última proposta enviada.Será considerada a última proposta enviada.

O modelo de autodeclaração está nos anexos dos editais de 07 a 13 (lab audiovisual), com o nome “formulário de atividades realizadas/interrompidas (autodeclaração)”.O modelo de autodeclaração está nos anexos dos editais de 07 a 13 (lab audiovisual), com o nome “formulário de atividades realizadas/interrompidas (autodeclaração)”.

É OBRIGATÓRIO QUE A MEI TENHA EXISTÊNCIA MAIOR QUE DOZE MESES. MAS O PROFISSIONALQUE COMPROVE SUA ATUAÇÃO PODE SE INSCREVER COMO PESSOA FÍSICA.

SIM. DE ACORDO COM A TABELA DE IMPOSTO DE RENDA.

Base de cálculo 

Alíquota

Parcela a deduzir do IRPF

Até R$ 1.903,98

Isento

R$ 0,00

De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65

7,5%

R$ 142,80

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05

15%

R$ 354,80

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,5%

R$ 636,13

Acima de R$ 4.664,68

27,5%

R$869,36

VALOR “X” x 27,5 = “XX” – 869,36 = “XXX” (ESTE VALOR CORRESPONDE AO DESCONTO DO IR)
LEMBRANDO QUE O LIMITE DE FATURAMENTO ANUAL DE MEI É DE R$ 81.000,00. 

NÃO. O EDITAL DESTINA-SE À PRODUÇÃO DE OBRAS DE CURTA-METRAGEM DE BAIXISSIMO ORÇAMENTO, COM DURAÇÃO DE 01’ A 15’.

NÃO. DEVE SER PREENCHIDO APÓS A SELEÇÃO E APROVAÇÃO DA PROPOSTA, NA FASE DE CONTRATUALIZAÇÃO

SIM. MAS OBRA SERÁ CONTEMPLADA EM APENAS UM EDITAL.

É CONSIDERADA A ÚLTIMA PROPOSTA.

CURRICULO TÉCNICO ENVOLVE TODAS AS EVENTUAIS AÇÕES DESENVOLVIDAS NO BRASIL OU EXTERIOR. JÁ O HISTÓRICO DE AÇÕES NO ESTADO SÃO AS AÇÕES ESPECÍFICAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

É OBRIGATÓRIO TER A CONTA ZERADA.

APENAS ASSINADAS ENQUANTO ROTEIRISTA

O PROPONENTE DEVE SER DETENTOR DOS DIREITOS DE LICENCIAMENTO OU TER UM DOCUMENTO FIRMADO DE CESSÃO DE DIREITOS PELA OUTRA PARTE.  O PROPONENTE DEVE SER DETENTOR DOS DIREITOS DE LICENCIAMENTO OU TER UM DOCUMENTO FIRMADO DE CESSÃO DE DIREITOS PELA OUTRA PARTE.  SIM, OBRA PODE TER SIDO CAPTADA, REALIZADA OU GRAVADA FORA DO ESTADO, MAS A PRODUTORA DEVE SER MINEIRA E SE ENQUADRAR NOS PARÂMETROS DO EDITAL

SIM, EXISTE UM MODELO DE AUTODECLARAÇÃO NOS ANEXOS DO DECRETO 48059. MAS ESSA É APENAS UMA DAS FORMAS DE COMPROVAÇÃO EFETIVA NO SETOR CULTURAL QUE PODERÃO SER APRESENTADAS. É POSSIVEL APRESENTAR UM DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: INSCRIÇÃO E REGULARIDADE EM UM DOS CADASROS PREVISTOS NA LEI FEDERAL 14.017 (CADASTROS ESTADUAIS, OU MUNICIPAIS, SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SNIIC, REGISTRO NA ANCINE) OU; COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES REALIZADAS NOS ÚLTIMOS 12 MESES CONTENDO FOTOGRAFIAS, VÍDEOS, MÍDIAS DIGITAIS, ETC OU ; CARTA DE ANUÊNCIA OU NOTA FISCAL RELATIVA AOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR EXEMPLO.

TAMBÉM SERÁ ACEITO O COMPROVANTE DE POSTAGEM DO REQUERIMENTO PELOS CORREIOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU.

SIM. ESTE EDITAL SE DESTINA À PRODUTORAS INDEPENDENTES QUE TIVERAM O LANÇAMENTO DE FILMES SUSPENSOS PELA PANDEMIA. O INCISO II DA LEI ALDIR BLANC TRATA DO SUBSÍDIO MENSAL PARA MANUTENÇÃO DE INSTITUIÇÕES, EMPRESAS QUE TIVERAM SUAS ATIVIDADES INTERROMPIDAS.

CONFORME PARECER REFERENCIAL DA AGE, CASO A OBRA TENHA SIDO PRODUZIDA COM RECURSOS DA SECULT OU DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA, ESTÁ IMPEDIDA DE PARTICIPAR

ESSA QUESTÃO FOI SOLUCIONADA.

SERÁ CONSIDERADA A ÚLTIMA PROPOSTA

SERÁ CONSIDERADA A ÚLTIMA PROPOSTA

 

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Edital de Pontos de Cultura – Modalidade Credenciamento (Pessoa Jurídica)
Edital 02/2020

O EDITAL DOS PONTOS DE CULTURA PREVÊ NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º – NA MODALIDADE DE EDITAL PREVISTA PELO INCISO I DO ART. 11 DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.059, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020, AS INSCRIÇÕES VALIDADAS NOS TERMOS DO INCISO II DESTE ARTIGO SERÃO AUTOMATICAMENTE BENEFICIADAS, SENDO SEUS RESULTADOS PUBLICADOS A CADA 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O ENVIO DO PORTFÓLIO NÃO É OBRIGATÓRIO, APENAS COMPÕE O PROCESSO.

BASTA SER HOMOLOGADO.

NÃO. UMA VEZ QUE O PROPONENTE HOLOGUE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO ITEM III, A APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPROVAÇÃO EFETEIVA NO SETOR CULTURAL NÃO É NECESSÁRIA.

DESCONSIDERAR ESSE ITEM

DESCONSIDERAR. UMA VEZ HOMOLOGADO, NÃO É NECESSÁRIA A AUTODECLARAÇÃO.

A VERIFICAÇÃO PODE SER FEITA JUNTO À PLATAFORMA DO CULTURA VIVA E À COMISSÃO ESTADUAL.

JUNTO À PLATAFORMA DO CULTURA VIVA E À COMISSÃO ESTADUAL.

JUNTO À PLATAFORMA DO CULTURA VIVA E À COMISSÃO ESTADUAL.

O BANCO DO BRASIL, EM NOVAS CONSULTAS FORMAIS REALIZADAS EM 9 E 10/12, NÃO AUTORIZOU QUE O PAGAMENTO PARA PROCESSOS CADASTRADOS COMO MEI FOSSEM FEITOS POR MEIO DE CONTA ATRIBUÍDA À PESSOA FÍSICA.O BANCO DO BRASIL, EM NOVAS CONSULTAS FORMAIS REALIZADAS EM 9 E 10/12, NÃO AUTORIZOU QUE O PAGAMENTO PARA PROCESSOS CADASTRADOS COMO MEI FOSSEM FEITOS POR MEIO DE CONTA ATRIBUÍDA À PESSOA FÍSICA.SE O PROCESSO ENVIADO AO BANCO É ASSOCIADO A UM CNPJ, O PAGAMENTO SERÁ FEITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA.SE O PROCESSO É DE PESSOA FÍSICA, PODE SER CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA. NÃO PRECISA SER CONTA ABERTA PARA ESSE FIM, MAS DEVE ESTAR ZERADA PARA RECEBIMENTO DO RECURSO.

JUNTO À PLATAFORMA DO CULTURA VIVA E À COMISSÃO ESTADUAL

NÃO. ESSE É UM TERMO PADRÃO UTLIZADO PELO SETOR JURÍDICO PARA OS EDITAIS DE CREDENCIAMENTO.

NÃO PODEM SER DIRETAMENTE DOS RECURSOS DO ESTADO. PORÉM, PODEM SER BENEFICIÁRIOS DE AÇÕES DO PONTO DE CULTURA.

NÃO É NECESSÁRIO. BASTA SER HOMOLOGADO.

O BENEFICIÁRIO É O BENEFICIÁRIO DAS AÇÕES DO PONTO DE CULTURA E NÃO OS PRESTADORES DE SERVIÇO.

COM RELAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO PARA O PONTO DE CULTURA, É NECESSÁRIO SEGUIR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PADRÃO OU, SEJA, CONSULTE O CONTADOR SOBRE QUAL DEVE SER O PROCEDIMENTO.

COM RELAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO PARA O PONTO DE CULTURA, DEVE SEGUIR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PADRÃO OU, SEJA, CONSULTE O CONTADOR SOBRE QUAL DEVE SER O PROCEDIMENTO.

IRÁ SEGUIR A REGRA PADRÃO DA RECEITA FEDERAL, QUE PREVÊ A RETENÇÃO SOMENTE PARA PESSOA FÍSICA.

IRÁ SEGUIR A REGRA PADRÃO DA RECEITA FEDERAL, QUE PREVÊ A RETENÇÃO SOMENTE PARA PESSOA FÍSICA.

SIM.

INCISO III NOS MUNICÍPIOS NÃO CONFIGURA SOMBREAMENTO, NESTE CASO.

PODE SER BENEFICIADO EM ATÉ DOIS EDITAIS

MEI E CPF SÃO A MESMA NATUREZA PARA EDITAIS DE CULTURA, UMA VEZ QUE SÃO VINCULADOS INDISSOCIAVELMENTE. MAS HÁ A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO EM ATÉ DOIS EDITAIS.

HÁ POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO EM ATÉ DOIS EDITAIS PELO ESTADO.

OS RECURSOS DOS PONTOS DE CULTURA NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO SÃO PARA MANUTENÇÃO. O ENTENDIMENTO SOBRE ESTE TEMA DE ENTRAR NOS EDITAIS DO INCICO III NOS MUNICÍPIOS É CONTROVERSO, SEM UMA DEFINIÇÃO CLARA. NÃO PODEM EM OUTRO EDITAL DO ESTADO, PELO VALOR DOS PONTOS DE CULTURA SEREM OS MAIS ALTOS PAGOS PELO ESTADO.

É NECESSÁRIO ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DO DECRETO FEDERAL DE CONCENTRAÇÃO EM MESMOS PROPONENTES, O QUE IMPACTA NA PARTICIPAÇÃO DE CPFS COMO ACIONISTAS OU ASSOCIADOS EM CNPJS. O DECRETO FEDERAL TRAZ A RECOMENDAÇÃO DE NÃO HAVER CONCENTRAÇÃO NOS MESMOS BENEFICIÁRIOS, ART. 9°É NECESSÁRIO ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DO DECRETO FEDERAL DE CONCENTRAÇÃO EM MESMOS PROPONENTES, O QUE IMPACTA NA PARTICIPAÇÃO DE CPFS COMO ACIONISTAS OU ASSOCIADOS EM CNPJS. O DECRETO FEDERAL TRAZ A RECOMENDAÇÃO DE NÃO HAVER CONCENTRAÇÃO NOS MESMOS BENEFICIÁRIOS, ART. 9°
§ 1º os estados, o distrito federal e os municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

O DECRETO FEDERAL TRAZ A RECOMENDAÇÃO DE NÃO HAVER CONCENTRAÇÃO NOS MESMOS BENEFICIÁRIOS, ART. 9°
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
DESTA FORMA, QUANDO UM PROPONENTE FOR SELECIONADO NO EDITAL DE PONTO DE CULTURA, POR EXEMPLO, CUJO OBJETO É A MANUTENÇÃO DO PONTO DE CULTURA, NÃO PODERÁ BENEFICIAR-SE DE OUTRO EDITAL CUJO OBJETO SEJA A MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO, COMO É O CASO DO INCISO II NOS MUNICÍPIOS.

É NECESSÁRIO ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DO DECRETO FEDERAL DE CONCENTRAÇÃO EM MESMOS PROPONENTES, O QUE IMPACTA NA PARTICIPAÇÃO DE CPFS EM CNPJS.O DECRETO FEDERAL TRAZ A RECOMENDAÇÃO DE NÃO HAVER CONCENTRAÇÃO NOS MESMOS BENEFICIÁRIOS, ART. 9°
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

BASTA ESCREVER NO PLANO DE TRABALHO SIMPLIFICADO DE FORMA GERAL. NÃO HÁ NECESIDADE DE APRESENTAR PLANILHA DETALHADA.

AS DESPESAS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS, PODEM SER REALIZADAS, UMA VEZ QUE DISSO DEPENDE O CORRETO FUNCIONAMENTO DO PC.

QUALQUER DESPESA INERENTE A SER PONTO DE CULTURA

NÃO. LEMBRAMOS APENAS QUE HÁ A CONTABILIZAÇÃO FORMAL DAS ONGS QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS PONTOS DE CULTURA.

NÃO RECOMENDAMOS ADQUIRIR BENS IMÓVEIS COM O RECURSO.

SIM, DESDE QUE TENHAM A VER DIRETAMENTE COM O OBJETO DAS AÇÕES PREVISTAS.

NÃO RECOMENDAMOS ADQUIRIR BENS IMÓVEIS COM O RECURSO.

SIM. DESDE QUE TENHA A VER DIRETAMENTE COM O OBJETO DAS AÇÕES PREVISTAS.

PEQUENOS REPAROS OU AJUSTES NAS INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O CORRETO FUNCIONAMENTO (POR EXEMPLO, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OU AMPLIAÇÃO DA INTERNET BANDA LARGA, SÃO NECESSÁRIOS AJUSTES NA ESTRUTURA). GRANDES OBRAS OU CONSTRUÇÕES NÃO SÃO RECOMENDADAS COM ESTE RECURSO.

PODEM UTILIZAR RECURSOS COMO COMPLEMENTARES, DESDE QUE FIQUE CLARAMENTE DISTINTO O QUE FOI PAGO COM RECURSOS DA LAB E O QUE FOI PAGO COM RECURSOS COMPLEMENTARES, BASTANDO APENAS ESCREVER UMA PEQUENA JUSTIFICATIVA.

NÃO RECOMENDAMOS ADQUIRIR BENS IMÓVEIS COM O RECURSO.

PEQUENOS REPAROS OU AJUSTES NAS INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O CORRETO FUNCIONAMENTO (POR EXEMPLO, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OU AMPLIAÇÃO DA INTERNET BANDA LARGA, SÃO NECESSÁRIOS AJUSTES NA ESTRUTURA). GRANDES OBRAS OU CONSTRUÇÕES NÃO SÃO RECOMENDADAS COM ESTE RECURSO

NÃO. SOMENTE DO PERÍODO DA CALAMIDADE.

OS MICROPROJETOS PRECISAM SER ALINHADOS COM A COMISÃO ESTADUAL DE PONTOS DE CULTURA, MAS FORAM PENSADOS COMO AÇÕES JUNTO A AGENTES CULTURAIS DE BASE COMUNITÁRIA. FAVOR PROCURAR A COMISSÃO PARA FAZER ESTE ALINHAMENTO. SOBRE O RELATÓRIO, PRECISAM ESTAR DETALHADOS.

FOI COLOCADO O VALOR TOTAL DE R$ 140.000,00 POR QUESTÃO OPERACIONAL, SENÃO OBRIGARIA A UMA OUTRA ETAPA ATÉ RECEBEREM OS RECURSOS. ASSIM, ACORDAMOS COM A COMISSÃO ESTADUAL APROXIMADAMENTE R$ 100.000,00 PARA O PONTO DE CULTURA E APROXIMADAMENTE R$ 40.000,00 PARA AÇÕES DE MICROPROJETOS, PODENDO AJUSTAR ISSO DE ACORDO COM A REALIDADE E GARANTINDO QUE NÃO HAJA RETORNO DE RECURSO. FAVOR PROCURAR A COMISSÃO PARA FAZER ESTE ALINHAMENTO.

DESDE QUE COM A RESSALVA DE NÃO SOBREPOR AO QUE FOR PAGO A MESTRES PELOS EDITAIS DO ESTADO.

NÃO. ISSO DIZ RESPEITO APENAS AO INCISO III DA LEI ALDIR BLANC.

MICROPROJETOS SÃO DEFINIÇÕES INTERNAS DOS PONTOS DE CULTURA. FAVOR PROCURAR A COMISSÃO PARA FAZER ESTE ALINHAMENTO. NA PRESTAÇÃO DE CONTAS SERÁ EXIGIDO DE CADA PONTO DE CULTURA QUE APONTE QUEM FORAM OS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS E QUAL O IMPACTO DA AÇÃO DE MICROPROJETOS PARA ELES OU SUAS COMUNIDADES.

NÃO HÁ FORMATOS PRÉ-ESTABELECIDOS E NEM EXIGÊNCIA DE FORMALIDADE PARA ISTO. APENAS INSERIMOS O CAMPO PARA QUE APONTEM QUAIS SERÃO AS POSSÍVEIS PARCERIAS.

 

Editais elaborados pela Fundação Clóvis Salgado (FCS)
Editais 14/2020; 15/2020; 16/2020; 17/2020; 18/2020; 19/2020)

Sim.

Poderá se inscrever em mais de um, porém será contemplado em até 02 editais diferentes, conforme item de contratualização dos editais: O proponente somente poderá ser contemplado em até 02 (dois) editais diferentes, referentes à designação de recursos provenientes da Lei Federal n. 14.017/2020.

Os direitos autorais, conexos, de som e imagem devem ser disponibilizados para a Secult, sem qualquer ônus para a Secretaria, de forma PARCIAL e TEMPORÁRIA. Não há proibição para que o artista negocie o uso comercial do produto.

Não.

Todos os serviços contratados seguem a legislação vigente no país.

Declaração redigida de próprio punho e assinada pelo proponente.
Resolução Secult nº 35
Art. 7º - A autodeclaração prevista no artigo 10 do Decreto Estadual nº 48.059/2020 poderá ser verificada por amostragem, caso a SECULT julgue necessário, em conformidade com a legislação vigente sobre as formas de controle. Parágrafo único - Na hipótese de contestação da autodeclaração, será instaurado procedimento administrativo para sua verificação e, apurada qualquer irregularidade, o solicitante será desclassificado, ficando sujeito às sanções cabíveis.

É uma das formas de comprovação de atuação na área cultural descritas no Decreto Estadual 48.059/2020 aplicado apenas para os editais de credenciamento.É uma das formas de comprovação de atuação na área cultural descritas no Decreto Estadual 48.059/2020 aplicado apenas para os editais de credenciamento.
Estão dispostos no artigo 4º da Resolução Secult nº 35, sendo os seguintes:
Colhedoras de sempre viva - IEPHA
Folias de reis – IEPHA Violeiros e fazedores de violas – IEPHA
Comunidades Quilombolas – PALMARES (até 20/07)
Comunidades Indígenas – IEPHA/SEDESEComunidades de Povos Tradicionais - IEPHA SEDESE (até 07/07)Congado – IPHAN Jongo – IPHAN
Mestres de Capoeira – IPHAN Artesãos – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SICAB)
Pontos de Cultura formalmente constituídos – Plataforma Cultura Viva e Comissão Estadual dos Pontos de Cultura
Circos Itinerantes – SATED – SINDICATO DOS ARTISTAS CÊNICOS DE MG
Bandas Sinfônicas/corporações musicais – SECULT

Beneficiário pessoa física: Retenção na fonte, com base na tabela de incidência mensal do imposto;Beneficiário pessoa física: Retenção na fonte, com base na tabela de incidência mensal do imposto;
Beneficiário pessoa jurídica: Não há retenção pela fonte pagadora;

Sim.

A instituição que tem que estar em dia, no nosso entendimento.

Não. O edital descreve vários tipos de comprovações de acordo com o Decreto Estadual 48059/2020 e explica que o candidato pode escolher apenas uma das comprovações listada de acordo com o que se aplica a cada área.

No caso de seleção de propostas e seleção de bolsas: Não se aplica a pagamentos de ações já realizadas. Os pagamentos deverão ser referentes a proposta apresentada no edital com realização após a habilitação nos editais da LAB do estado.
No caso de credenciamento: os beneficiários poderão incluir despesas de regularização e organização das instituições (estritamente as despesas após o decreto de calamidade pública), de modo a garantir que estejam em funcionamento no pós pandemia.

Deverá ser assinado pelo proponente e a equipe deve assinar a carta de anuência, cedendo os direitos ao proponente.

Não

Sim, mas não por serem dirigentes, conforme legislação vigente

Não há vedação.

Caso a proposta cuja etapa e/ou fase já tenha sido executada por meio de recursos da SECULT ou do FEC-MG a mesma não poderá ser beneficiada novamente.

Sim, desde que a proposta seja diferente, conforme item 7.2, VII, dos editais n. 15 ao 19.

Não. Os anexos I, II e V deverão ser preenchidos na fase de habilitação após a classificação das propostas.

O item 6.6 exige o currículo do PROPONENTE. Os currículos dos demais participantes poderão ser incluídos na proposta como objeto de consideração pela Comissão de Pareceristas, para fins dos critérios de avaliação previstos no item 9.1.

Não.

Sim. O proponente poderá apresentar processo de criação, pesquisa, investigação, experimentação, memória, remontagem, releitura, preparação de espetáculo, concepção e/ou criação artística na área de dança.

Sim. A prestação de contas simplificada deverá conter os elementos previstos no item 14.2 do edital 19/2020.

Conforme item 2.4 do edital: As propostas podem ser desenvolvidas e executadas de forma presencial ou virtual, com qualquer suporte, formato ou plataforma (respeitando as normas sanitárias de prevenção ao COVID-19, novo coronavírus) que sejam acessíveis a diferentes públicos.

Sim, devem ser adaptados.

A declaração deve ser firmada pelo proponente. Se for pessoa jurídica, pela pessoa jurídica (adaptar o formulário).

Servidor publico está impedido de participar?" é "O servidor não pode ser PROPONENTE. Qualquer que seja a natureza do cargo. Pode participar, se não for nessa condição.

Respostas com exemplos aplicados ao edital de música (19/2020) -  Em princípio, tanto Gravação quanto Finalização de um single ou de um álbum oferecem, aparentemente, pouca capacidade de articulação e mobilização. Entretanto, há inúmeras formas de transversalizar ambas as etapas. Alguns exemplos disso, em uma Gravação: convidar artistas de outras áreas e/ou linguagens (participações especiais, artistas conhecidos convidar novos artistas), gravação de um álbum de trilha sonora para espetáculos de artes cênicas, para vídeos ou filmes em películas, participação de grupos ou coletivos de comunidades que se pretende atingir, etc. Do ponto de vista da formação, incluir estagiários na equipe de gravação, para acompanhamento e aprendizagem em campo. Nas etapas de Finalização (edição, mixagem e masterização), idem, é possível incluir jovens e adultos interessados em se formar como profissionais da área.

Sim, o candidato pode incluir, na descrição da proposta, informações sobre a equipe caso julgue que isso seja relevante para sua avaliação. Não confundir com o que se pede no o item 6, I (Breve currículo ou trajetória do artista ou grupo contendo o nome dos integrantes, destacando a atuação artística e as principais ações realizadas na área da Música, que se refere aos dados do artista proponente. No item 9 (Critérios de Seleção e Julgamento das propostas), especialmente através dos critérios 1, 3 e 4, a Comissão Julgadora tem condições de avaliar o todo.

Sim, de acordo com o item a (2.2), você pode propor Gravação ou Finalização. Portanto, o candidato pode enviar um projeto que contemple apenas a etapa de gravação de um álbum. Essa é uma das duas possibilidades dentro da categoria

Não, no ato da inscrição, o candidato deve escolher Gravação ou Finalização.

Não, uma vez que o proponente envia um projeto para Gravação, isso exclui, necessariamente, a escolha de Finalização. Ver item a (2.2), “Gravação ou Finalização”. Portanto, o candidato pode enviar um projeto que contemple apenas a etapa de gravação de um álbum.

Sim, o que deve ser entregue, nesse caso, é o material bruto gravado. A inscrição só é permitida em uma única possibilidade, Gravação ou Finalização. Uma vez a inscrição feita para Gravação, o proponente deve apresentar as gravações que, futuramente, darão origem a um álbum de, no mínimo, 45 minutos. O material pode ser enviado em qualquer tipo de suporte, formato ou plataforma.

Não é esperado do proponente inscrito na categoria “Gravação” a entrega do álbum finalizado. Nesse caso, o valor concedido deverá ser gasto exclusivamente na captura dos áudios que darão origem às faixas do álbum, não sendo facultada ao proponente a possibilidade de trabalhar nas etapas posteriores à captura dos áudios. Assim, o proponente deve apresentar o material bruto gerado pela Gravação que pode ser enviado em qualquer tipo de suporte, formato ou plataforma. Quanto à duração, considerando que para a gravação de cada uma das faixas de um álbum cria-se uma linha guia, que estabelece o andamento e o tempo para as demais gravações (vozes e/ou instrumentos), é possível saber o tempo final antecipadamente. Para comprovar os 45 minutos de gravação, o proponente deve apresentar as gravações que foram geradas a partir da linha guia de cada faixa do álbum, ou seja, a somatória do tempo de cada faixa deve ser superior a 45’.

O proponente deve apresentar proposta que demonstre a execução integral dos recursos recebidos. Assim, a proposta apresentada deve considerar o prazo de execução da proposta, observando o que figura na Cláusula sétima, item I, do Termo de Compromisso de Emergência do Anexo II, a saber, “O(A) BENEFICIÁRIO(A) deverá executar o objeto do presente Termo até 01 de março de 2021, podendo ser prorrogado conforme termos da Cláusula Quinta.” Os fins para os quais o recurso é dirigido têm que estar em conformidade com a modalidade escolhida, não sendo facultada a possibilidade de utilizar o recurso de uma modalidade para outros fins diferentes daqueles que nela estão incluídos. Ciente do prazo de que dispões para a execução integral da proposta, bem como dos critérios de seleção, especialmente os de nº 3 e 4, o proponente pode, além de destinar parte dos recursos para atividades de aperfeiçoamento ou capacitação pessoal, incluir em sua proposta ações que demonstrem a aplicação dos novos conhecimentos adquiridos através da oferta de atividades gratuitas ao público (item 4.7).

Conforme item 2.2.1, o proponente deve preencher o Formulário de Atividades Realizadas/Interrompidas (Anexo I). Nele, o proponente declara, sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, e que está ciente das penalidades previstas no art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

No item 7.2, estão listados todos listados todos os casos de impedimento de participação neste Edital 18. O proponente não pode ser servidor público.

Ver item 6.6 do Edital 18, no qual estão elencados os documentos obrigatórios, necessários à validação das propostas

Depende da categoria. Na I (Bolsa de Criação em Circo), há duas possibilidades: no item 3, o proponente realiza atividades de formação; no item 8, o proponente participa de atividades de aperfeiçoamento ou capacitação pessoal. A mesma lógica aplica-se às categorias V e VI. Nas demais categorias, há apenas a possibilidade de propor ações formativas.

Uma vez que o item 1 trata de criação autoral (música, letra, arranjo, orquestração, adaptação, trilha sonora, videoclipes), o valor da bolsa pode ser usado para a criação de um videoclipe de uma música autoral. Nesse caso, na planilha orçamentária, devem constar os gastos com profissionais especializados ou com o próprio proponente, caso este detenha os conhecimentos necessários para produção desse produto.

Nos editais 15 a 19, o item 13.1. cita as despesas que são vedadas: I) Pagamento, a qualquer título, de servidor ativo da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo ou de suas entidades vinculadas; II) Despesas de previsão genérica, tais como taxa de administração, de gerenciamento ou outra similar; III) Despesas com finalidade alheia ao objeto do termo de compromisso cultural, tais como pagamento de juros, multas e correção monetária, salvo quando tais custos tiverem sido causados por atraso da Administração Pública.

É possível indicar a necessidade de compra de equipamento , softwares , entre outros, como proposta para concessão de bolsas . Esclarecemos ainda que, de acordo com o item 6.3.2: No momento de inscrição preencher o campo PROPOSTA com a descrição da ação, objetivo, etapas de execução, forma de utilização do valor da bolsa e público alvo, demonstrando coerência e a viabilidade da ação no prazo previsto no edital. Segundo o item 11.2. , o prazo para a execução final da proposta será de até 60 dias, a contar a contar do depósito do valor estipulado neste edital na conta bancária do proponente  e a prestação de contas simplificada, segundo o item 11.3. deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após a execução final das propostas. Logo, é desejável que o curso tenha ao menos iniciado até o fim deste prazo.

Gentileza de especificar quais aspectos que deseja consultar se são passíveis de readequação. Em linhas gerais, esclarecemos que a proposta apresentada é avaliada seguindo os critérios avaliativos expressos no Edital e que a execução deve ser realizada em até 60 dias, não há previsão neste edital para readequação e a proposta deve ser condizente com a inscrição apresentada.

De acordo com o item 12.4., do Edital 16/2020: o proponente somente poderá ser contemplado em até 02 (dois) editais diferentes, referentes à destinação de recursos provenientes da Lei Federal n. 14.017/2020. Como as inscrições são distintas (PF e PJ) não há impedimento. Não deixe de se inscrever em ambas as categorias.

A proposta deve descrever de forma clara e objetiva o que será realizado com recurso do edital.  Como produto final, o edital estabelece, em seu item 2.2:  que a pesquisa e criação para espetáculos de grupos ou coletivos de dança podem apresentar: processo de criação, pesquisa, investigação, experimentação, memória, remontagem, releitura, preparação de espetáculo, concepção e/ou criação artística. Orientamos que apresente a proposta que será desenvolvida, atentando-se aos critérios avaliativos do referido Edital.

O Edital 19/2020, estabelece no item 6.4. que: Cada proponente poderá inscrever apenas 01 (uma) proposta neste Edital, sendo as demais desconsideradas. Caso realize mais de uma inscrição como proponente no mesmo edital, será considerada a última. Além disso, de acordo com o item 12.4., do Edital 19/2020: O proponente somente poderá ser contemplado em até 02 (dois) editais diferentes, referentes à destinação de recursos provenientes da Lei Federal n. 14.017/2020. Ou seja, cada proponente pode ser contemplado em dois editais, desde que distintos. Como a proposta se aplica o mesmo edital, sugerimos que realize a segunda inscrição tendo outro membro do coletivo como proponente para que possa ser validada.

 

 
 
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