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Dúvidas

A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo esclarece as principais dúvidas para manter a transparência do processo relacionado à Lei Paulo Gustavo em Minas Gerais.

Reunimos abaixo lives de esclarecimentos e os questionamentos mais frequentes com as respectivas respostas, a fim de sanar as principais dúvidas e compartilhar com o público as informações necessárias, reforçando a transparência do processo.

 

Lives de Esclarecimentos

 

Imposto de Renda e Tributos 

A premiação cultural paga em dinheiro às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, quando revestida da natureza jurídica de doação sem encargo, por força da LC 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), não sofre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IPRF), o que encontra fundamento de validade no inciso XVI do art. 6o da Lei n. 7.713/1998 c/c o art. 18 da LC 195, de 2022.

Na hipótese de a premiação cultural a título de doação ser remetida para pessoa física residente ou domiciliado no exterior (remessa), os valores sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 15% ou de 25%. Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, com base nos arts. 741 e ss. do RIR/2018, cabe à fonte pagadora o dever de promover a retenção do imposto.

Premiações culturais concedidas pelo poder público a título de doação em dinheiro e destinadas às pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pelo lucro real: se preenchidas todas as condicionantes previstas nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 38 Decreto-Lei 1.598, de 1977, o valor recebido até 31 de dezembro de 2023, não irá compor a receita tributável.

Após essa data, considerando a revogação do art. 38 do Decreto-Lei 1.598, de 1977, pela Medida Provisória 1.185, de 2023, e admitindo-se a hipótese de sua efetiva conversão em Lei, tais valores integrarão o resultado não operacional da empresa e serão tributados pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Na hipótese de tributação, a fonte pagadora não tem a obrigação de efetuar a retenção por ausência de previsão legal.

Premiações culturais concedidas pelo poder público a título de doação em dinheiro e destinadas às pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pelo lucro presumido, o valor da doação deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, sendo tributado como "demais receitas", o que encontra fundamento legal nos arts. 591, 595 e 599 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Na hipótese de tributação, a fonte pagadora não tem a obrigação de efetuar a retenção do imposto por ausência de previsão legal.

Compreende-se pela não incidência do imposto de renda, ao entendimento de que os valores recebidos do poder público por doação a título de premiação cultural não integram a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos, pois as doações sem encargo não se amoldam ao conceito de receita bruta, tal como definido na Lei Complementar no 123, de 2006.

O imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, incidirá o imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a teor do art. 695 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Nas situações descritas há o dever de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.

As bolsas culturais de pesquisa, se houver vantagem para o doador e caracterizar contraprestação de serviços, é dever da fonte pagadora realizar a retenção do tributo, que incidirá na fonte e calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Também haverá o dever de retenção pela fonte pagadora e a tributação será exclusiva na fonte, nos percentuais respectivos de 15% e 25%, conforme prevê o art. 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

Em todas as hipóteses em que há isenção do imposto de renda, tal circunstância não desobriga automaticamente o contribuinte de cumprir obrigações acessórias, a exemplo de apresentação de declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), segundo as exigências que decorrem da legislação vigente.

Os recursos recebidos em editais de fomento de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.453/2023, conforme PARECER nº 235/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU, não se sujeitam à incidência de ISSQN porque não se caracterizam como contraprestação por serviços na acepção do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003.

Além de não estar especificado no anexo da referida lei, o fomento cultural não pode ser definido como uma prestação de serviços ao ente público concedente, caso contrário, sequer poderia ser concedido sem a observância da legislação específica de regência dos contratos administrativos.

A regulação de tais repasses por legislação específica às relações de parceria entre estado e sociedade na consecução de políticas culturais, por si só, descaracteriza a realização das ações fomentadas como serviços para fins de tributação municipal.

No entanto, ressalte-se que tal orientação não afasta a incidência do referido imposto quando da utilização de tais recursos na contratação de fornecedores por parte dos agentes culturais fomentados, pois aí sim poderá caracterizar-se a hipótese de incidência do tributo, conforme o serviço se enquadre nas hipóteses do Anexo à Lei Complementar nº 116/2003.

Os incisos I e II, art. 8º do Decreto nº 11.543/2023 tratam da aplicação dos recursos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, em projetos de fomento à execução de ações culturais e apoio a espaços culturais.

Em tais projetos o repasse de valores é para fomentar uma ação cultural e não em benefício próprio dos proponentes. Portanto, não há que se falar em acréscimo patrimonial passível de tributação.

Diante disso, nos repasses de recursos para projetos de fomento à execução de ações culturais e apoio a espaços culturais não há incidência de imposto de renda, seja por não se caracterizarem como contraprestação pela realização de serviços, seja pela total ausência de disponibilidade do recurso recebido pelo beneficiário senão para a estrita execução das ações culturais previstas no instrumento de parceria firmado.

Entretanto, esta orientação não afasta a possibilidade de incidência do imposto quando da utilização dos recursos pelos beneficiários, sempre que haja, por exemplo, pagamentos a fornecedores não isentos ou incorporação de bens remanescentes da parceria ao patrimônio de beneficiários não isentos. Não se trata, porém, de hipóteses de retenção na fonte no momento do repasse pela SECULT.

Os incisos III e IV, art. 8º do Decreto nº11.543/2023 tratam da aplicação dos recursos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo, em bolsas e premiações culturais.

Esclarecemos que a possibilidade de incidência de tributos nos casos de bolsas e premiações culturais ainda estão sob análise e aguardando manifestação da Procuradoria-Geral Adjunta de Assuntos Tributários, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Tão logo haja retorno desses órgãos as informações contidas neste tópico serão atualizadas.

Não, pois não é exigido emitir nota fiscal para poder receber os recursos, além disso, o recurso recebido é enquadrado como fomento cultural, portanto não é considerado renda e não ultrapassa o limite previsto para este tipo de empreendedor. O imposto será devido para os serviços efetivamente prestados enquanto MEI e que exijam emissão de nota fiscal. Entretanto, quando o responsável pelo MEI for fazer a declaração do Imposto de Renda, este, deverá verificar com o seu contador quanto a declaração destes valores referentes ao fomento.

 

Lembre-se: alguns casos estão sob análise para a verificação de incidência de tributo ou não. Estejam atentos às comunicações adicionais! 

 

Dúvidas Recorrentes 

Todos os dados que constam na plataforma Prosas são referentes a informações solicitadas pelo Ministério da Cultura. Além das informações referentes ao projeto, foram solicitados dados sobre o agente cultural em conformidade com a Instrução Normativa MinC 06/2023. A ampliação do prazo das inscrições foi motivada por diversas solicitações encaminhadas por proponentes, sobretudo do interior, e também recebidas por deputados envolvidos com a área da cultura.

Foram encontradas inconsistências no resultado preliminar dos editais da LPG. Considerando-se o alto número de projetos inscritos nos editais da LPG, para que fossem realizadas todas as verificações, decidiu-se pela suspensão da publicação até que fossem corrigidas as inconsistências. No dia 16 de janeiro de 2024, os resultados preliminares foram publicados juntamente com um calendário com todas as próximas etapas.

Caso houvesse empate em todas as notas dos critérios de desempate, o próprio edital previa um sorteio. O sorteio foi realizado e por questões de transparência divulgou-se o vídeo. No edital 02, por exemplo, esta ação está prevista no item 9.4.1. Nos demais, a numeração do item pode variar, mas sempre sendo o último na seção de avaliação das propostas.

Os editais estabeleciam que funcionários, comissionados e servidores da Secult não poderiam participar da concorrência. Não foi identificada a participação de nenhum funcionário que exerce função atualmente na Secult. Observamos a participação de pessoas que ocuparam cargos comissionados há mais de 12 meses, obedecendo assim o estabelecido prazo de quarentena/descompatibilização estabelecido por lei. Além disso, as classificações e notas dos projetos foram determinadas pelos pareceristas que avaliaram que os projetos de ex-funcionários atenderam a todos os critérios para classificação e execução do projeto.

Compreendemos que os prazos, previamente definidos estão no limite de execução, porém estamos trabalhando no fortalecimento da equipe para que os empenhos sejam concretizados até a data limite de 03/04.

O parecer 235/2023/CONJUR-Minc/CGU/AGU é inconclusivo quanto às retenções ou não dos impostos, gerando insegurança para a administração pública, portanto a definição está em análise jurídica da SECULT.

Foram inscritas 5.403 propostas ao todo, sendo 1.987 de Belo Horizonte e 3.416 do interior, correspondendo, respectivamente, a 37 % e 63% do total. Por edital, o número de inscritos e aprovados ficou da seguinte maneira:

Edital 02:

1.629 inscritos, sendo 695 de Belo Horizonte e 934 do interior. 1.244 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 415 classificados e 829 suplentes. Dos classificados 112 são de Belo Horizonte e 303 do interior. Dos suplentes 426 são de Belo Horizonte e 403 do interior.

Edital 03:

120 inscritos, sendo 19 de Belo Horizonte e 101 do interior. 84 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 67 classificados e 17 suplentes. Dos classificados 5 são de Belo Horizonte e 62 do interior (93%). Dos suplentes 7 são de Belo Horizonte e 10 do interior.

Edital 04:

180 inscritos, sendo 76 de Belo Horizonte e 104 do interior. 135 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 84 classificados e 51 suplentes. Dos classificados 32 são de Belo Horizonte e 52 do interior. Dos suplentes 29 são de Belo Horizonte e 22 do interior.

Edital 05:

96 inscritos, sendo 69 de Belo Horizonte e 27 do interior. 68 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 65 classificados e 3 suplentes. Dos classificados 50 são de Belo Horizonte e 15 do interior. Dos suplentes 3 são de Belo Horizonte e 0 do interior.

Edital 06:

360 inscritos, sendo 229 de Belo Horizonte e 131 do interior. 278 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 186 classificados e 92 suplentes. Dos classificados 89 são de Belo Horizonte e 97 do interior. Dos suplentes 87 são de Belo Horizonte e 5 do interior.

Edital 07:

487 inscritos, sendo 155 de Belo Horizonte e 332 do interior. 260 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 176 classificados e 84 suplentes. Dos classificados 38 são de Belo Horizonte e 138 do interior. Dos suplentes 37 são de Belo Horizonte e 47 do interior.

Edital 08:

890 inscritos, sendo 310 de Belo Horizonte e 580 do interior. 623 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 447 classificados e 176 suplentes. Dos classificados 109 são de Belo Horizonte e 338 do interior. Dos suplentes 93 são de Belo Horizonte e 83 do interior.

Edital 09:

344 inscritos, sendo 112 de Belo Horizonte e 232 do interior. 263 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 180 classificados e 83 suplentes. Dos classificados 46 são de Belo Horizonte e 134 do interior. Dos suplentes 37 são de Belo Horizonte e 46 do interior.

Edital 10:

591 inscritos, sendo 184 de Belo Horizonte e 407 do interior. 424 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 40 classificados e 384 suplentes. Dos classificados 3 são de Belo Horizonte e 37 do interior. Dos suplentes 134 são de Belo Horizonte e 250 do interior.

Edital 11:

706 inscritos, sendo 138 de Belo Horizonte e 586 do interior. 487 aprovados (acima de 70 pontos), sendo 439 classificados e 48 suplentes. Dos classificados 67 são de Belo Horizonte e 372 do interior. Dos suplentes 9 são de Belo Horizonte e 39 do interior.

Em todos os editais foram estabelecidas como cotas 20% para pessoas negras; 10% para pessoas indígenas; 5% para mulheres; 5% para LGBTQIAPN+; 5% para pessoas idosas; e 5% para pessoas portadoras de necessidades especiais. No edital 02 ainda foram previstos 5% para proponentes do interior, 5% para estreantes e 5% para comunidades tradicionais. Em todos os casos em que as linhas de repasse (menor divisão das categorias dos editais) tinha número superior a 13, foi garantida ainda 1 vaga para os aprovados originados de cada uma das 13 regiões intermediárias de Minas Gerais, com o número de vagas restantes, caso houvesse, sendo destinados às cidades de Menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) do estado.

Deverá aguardar, pois haverá 5 dias de prazo para assinatura do termo a contar da liberação por parte da Secult. Será enviado um e-mail assim que o documento for disponibilizado, então não é necessário se preocupar com a data prevista para assinatura do termo e recebimento de recursos neste momento. Também pedimos que não envie e-mail ou faça peticionamento intercorrente para que não sobrecarregue a equipe e também evite que o processo sofra qualquer atraso. A equipe está trabalhando no seu máximo para liberar os termos o quanto antes, sendo assim, aguarde o envio do termo.

Conforme pode ser verificado na seção ‘Celebração e Pagamento’ de todos os editais, “Quando houver saldo a ser repassado, será distribuído de forma igual aos projetos suplentes da mesma categoria. Caso ainda assim, reste valores a serem distribuídos, será decidido conjuntamente à Comissão da Lei Paulo Gustavo – MG a forma de remanejamento desses recursos.

 

Dúvidas Gerais 

As inscrições são realizadas pela plataforma Prosas. Existem dois caminhos para que vocês acessem, vocês podem acessar a página geral onde contém todos os editais da Secult-MG da Lei Paulo Gustavo, acessando o link https://secultmg.prosas.com.br. Ou acessar os links diretos que possuem nos editais no item INSCRIÇÕES. Ao clicar nesse link vocês serão direcionados diretamente a página do edital correspondente. Mas lembre-se, caso seja primeiro acesso, é necessário criar um cadastro que é simples e rápido, basta clicar no ícone “INSCREVA-SE” e em seguida “CRIAR EMPREENDEDOR”. Basta seguir os passos indicados e se inscrever conforme as regras dos editais. 

Não, a Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura, é destinado ao Lei Estadual de Cultura e Fundo Estadual de Cultura. Para concorrer aos editais da Lei Paulo Gustavo serão acessados via Plataforma PROSAS, então, é necessário o prévio cadastro na plataforma PROSAS, por meio do link https://secultmg.prosas.com.br

As inscrições para os editais da LPG publicados pela Secult-MG tiveram início às 12h00 do dia 9 de outubro de 2023 e se encerram, as 18h00 do dia 28 de outubro, horário de Brasília.

Não há limite para participação nos editais, porém, será considerado apenas o projeto inscrito por último por linha ou subcategoria. Entretanto, é importante que faça a leitura atenta de todos os editais da Lei Paulo Gustavo para saber quais editais possuem objeto.

Pode sim, ao todo podem ser contemplados até 6 (seis) propostas. Mas para tanto, é importante se atentar algumas regras previstas nos editais. Temos ao todo 3 modalidades de repasse (instrumento jurídico), Termo de Execução Cultural (onde há a entrega de um objeto), Recibo de Premiação (premiação por histórico) e Termo de Concessão de Bolsa (onde serão destinadas bolsas de residências).

Levando isso em consideração, é permitido apenas a celebração de: 1 (um) instrumento jurídico por linha ou subcategoria, 2 (dois) por inciso do Decreto 11.525/2023 (incisos I a IV do Art. 3º e inciso II do Art. 4º), não podendo ultrapassar o total de 6 (seis) instrumentos jurídicos considerando todos os editais da LPG. 

Lista de editais por inciso do Decreto 11525:

Edital LPG 02/2023 - inciso I do art. 3º (Termo de Execução Cultural)
Edital LPG 03/2023 - inciso II do art. 3º (Termo de Execução Cultural)
Edital LPG 04/2023 - inciso III do art. 3º (Termo de Execução Cultural)
Edital LPG 05/2023 - inciso IV do art. 3º (Termo de Execução Cultural)
Edital LPG 06/2023 - inciso IV do art. 3º (Recibo de Premiação)
Edital LPG 07/2023 - inciso II do art. 4º (Termo de Concessão de Bolsa)
Edital LPG 08/2023 - inciso II do art. 4º (Termo de Execução Cultural)
Edital LPG 09/2023 - inciso II do art. 4º (Termo de Execução Cultural)
Edital LPG 10/2023 - inciso II do art. 4º (Termo de Execução Cultural)
Edital LPG 11/2023 - inciso II do art. 4º (Recibo de Premiação)

Em um exemplo prático: Se a pessoa proponente teve 1 (uma) proposta contemplada no Edital LPG 07/2023 e 1 (uma) proposta contemplada no Edital LPG 11/2023, ela não pode ter outra proposta contemplada nesses editais, porque já está no limite por inciso (inciso II do art. 4º), mas ela pode ter mais 4 (quatro) propostas contempladas nos editais 2 a 6, ou em outros editais, pois desde que sejam de incisos diferentes.

Seja na condição de Pessoas Físicas, MEI’s, Pessoas Jurídicas (inclusive como sócio), Grupo ou coletivo sem constituição jurídica representada por pessoa física, podem ser contemplados com até 6 (Seis) propostas de acordo com as regras previstas nos editais, e conforme explicação na pergunta acima. É importante ler atentamente os editais para saber em quais editais sua proposta pode ser encaminhada.

Leia todo o Edital e certifique-se de que ele se aplica à sua proposta. Observe as regras e o prazo de inscrição. Acesse aqui e saiba mais!

Existem alguns modelos de Declaração aqui. Algumas declarações serão realizadas dentro da própria plataforma PROSAS, mas é importante observar nos editais se existem alguma declaração ou anuência específica, por exemplo, no Edital LPG 11/2023 Premiação Trajetórias Culturais, para concorrer é necessário apresentar Anuência do mestre e mestra ou grupo e comunidade concordando que o proponente é o representante na inscrição neste edital, sendo obrigatório na categoria 2 e categoria 3 e no caso de inscrição de mestres e mestras por terceiros os representando na categoria 1.

Não. Uma vez enviada a inscrição, não é possível fazer a complementação da proposta, modificação ou excluir documentos enviados.

Pode ser documento complementar, mas não substitui a comprovação. A comprovação de atuação deve se dar, quando necessária, por meio de certificados, comprovantes, publicações, declarações de reconhecimento emitidas pela comunidade ou por instituições públicas ou privadas de caráter cultural (ex.: Associações, Pontos de Cultura, Fundações, Secretarias, Escolas, entre outros) de que a mestra ou mestre é detentor (a) do conhecimento indispensável à transmissão do saber, celebração ou forma de expressão tradicional, e outras formas de comprovação, desde que seja possível identificar que se trata do proponente.

Podem ser apresentados como comprovantes de domicílio, desde que com data de até, no máximo, um mês anterior ao do efetivo cadastro de inscrição (ou seja emitidos antes de setembro/2023), conforme algum dos documentos abaixo:

a) Contas de água, luz, telefone, Internet/televisão a cabo;
b) Correspondências bancárias ou de cartão de crédito;
c) Plano de saúde, contrato de aluguel ou correspondência de condomínio;
d) Correspondências ou boletos de órgãos oficiais (IPTU, IPVA, Programas Sociais ou Governamentais);
e) Cópia do recibo de entrega da declaração de imposto de renda;
f) Boletos de pagamento de mensalidade de serviços educacionais e congêneres;
g) Declaração assinada pelo agente cultural pertencente a comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense população nômade ou itinerante, ou que se encontre em situação de rua.

Pode sim, mas algumas categorias em determinados editais exigem CNAE específica, é necessário se atentar a isso e demonstrar também a experiência condizente com o tipo de projeto a ser inscrito.
Por exemplo: No Edital LPG 02/2023: Apoio a Produções Audiovisuais na Categoria 2 - Produção, - 5.2.1. Subcategoria 1 - Produção Formato Livre, podem participar pessoas físicas ou grupos/coletivos sem constituição jurídica por pessoa física, microempreendedores individuais (MEI), e pessoa jurídica, com projetos de produção audiovisual através da produção de obras audiovisuais em qualquer formato, dentro dos seguintes formatos: videoclipe; videodança; conteúdo narrativo para plataformas digitais; vídeo teatro; videoarte; videoinstalação; videocast; video mapping; registros audiovisuais de patrimônios materiais e imateriais; registros audiovisuais de culturas e saberes populares; registros audiovisuais de atividades de culturas tradicionais, afrobrasileiras, indígenas e periféricas; e outras formas de registros e narrativa.

Será considerada a cidade de origem da pessoa proponente e de destino da proposta, ou seja, se a pessoa proponente é de Belo Horizonte, mas prevê uma ação em outro município, será considerada a cidade de Belo Horizonte e a(s) outra(s) cidade(s) onde a ação ocorrerá, levando em conta sempre a maior nota atribuída às cidades. Por exemplo, uma proposta tem proponente de Belo Horizonte e no edital prevê no critério de Regionalização 15 pontos para esta cidade, mas a(s) outra(s) cidade(s) tem nota prevista neste critério de 25 pontos, será considerada a maior nota, ou seja, 25 pontos.Será considerada a cidade de origem da pessoa proponente e de destino da proposta, ou seja, se a pessoa proponente é de Belo Horizonte, mas prevê uma ação em outro município, será considerada a cidade de Belo Horizonte e a(s) outra(s) cidade(s) onde a ação ocorrerá, levando em conta sempre a maior nota atribuída às cidades. Por exemplo, uma proposta tem proponente de Belo Horizonte e no edital prevê no critério de Regionalização 15 pontos para esta cidade, mas a(s) outra(s) cidade(s) tem nota prevista neste critério de 25 pontos, será considerada a maior nota, ou seja, 25 pontos.A mesma coisa para a Interiorização, se no edital Belo Horizonte tem nota prevista de 5 pontos e a(s) outra(s) cidade(s) tem nota prevista de 15 pontos, será considerada a nota 15. A única exceção é o edital 11, onde na Regionalização pontua-se apenas a cidade de origem da pessoa proponente.

Não, pela característica dos projetos e por não ter a gestão direta a pessoa física de espaços, não é permito que haja esta proposição. A plataforma Prosas, no formulário destinado a essa categoria é exclusiva para pessoas jurídicas, podendo pessoa física inserir proposta na Categoria 2 - Apoio a Cinemas de Rua ou Itinerante.

 

Declarações

Fazendo um recorte do Edital 11/2023, no qual prevê:
6.5.3. Declaração de representante de proponente-comunidade por parte de mestre/mestra, grupo ou comunidade concordando que o proponente é o representante do grupo ou comunidade na inscrição neste edital, sendo obrigatório:

na Categoria 1 - Mestras e Mestres quando forem inscritas por terceiros representantes e, de forma obrigatória
na Categoria 2 - Grupos Culturais Tradicionais
na Categoria 3 - Festas Juninas. 

Apesar da semelhança dos anexos, são 2 documentos diferentes.
O documento Declaração de grupo/coletivo é para quando a pessoa proponente que pertence a um grupo ou coletivo, inscreve uma proposta em nome do grupo, neste caso ela precisa apresentar a anuência dos demais membros do grupo para a inscrição, declarando que representa tal grupo e que ele tem conhecimento para tal. Já a Declaração de representante de proponente-comunidade serve para quando a proposta for inscrita por terceiros, ou para comprovar que a comunidade atesta que a proposta que está sendo inscrita versando sobre ela, tem o seu consentimento.


Exemplo prático no edital 11:
Anexo Declaração de representante de proponente-comunidade – destina-se somente quando a inscrição de um Mestre ou Mestra (Categoria 1), for realizada por outra pessoa, sendo necessária para comprovar a anuência do mestre ou mestra.
O Anexo Declaração de Representante de Grupo ou Coletivo – destina-se somente para às categorias 2 e 3, para comprovar a anuência dos Grupos ou coletivos ou Festas Juninas.

Para comprovar a anuência do grupo, em todos os editais, há a previsão de apresentar Declaração da Comunidade, grupo ou coletivo. Embora o modelo divulgado tenha apenas quatro linhas, não há um limite quanto a quantas pessoas devem assinar, cabendo ao proponente, definir junto ao grupo/Coletivo. No caso de Comunidades, as assinaturas podem estar relacionadas às Lideranças.

 

Anuências de Espaços

A anuência não é obrigatória nos editais e, nesses casos, na inscrição o local pode ser descrito como zona rural, rio ou rodovia da cidade (nome da cidade).

Indique as cidades onde pretende executar a ação, poderá ser mudada posteriormente ao longo da execução, mas é necessário minimamente ter uma noção ou ideia de onde pretende executar a ação. Caso não tenha realmente definido, indique o local de onde está propondo.

 

Acessibilidade

A acessibilidade neste caso deverá contemplar a área onde o projeto será realizado, adotando-se as medidas possíveis e necessárias para isto, de preferência em comum acordo com os órgãos responsáveis pelo local, inclusive os órgãos de proteção ao patrimônio histórico.

Parte do valor para acessibilidade pode ser destinado para contratação de uma pessoa especialista desenvolver ações junto à pessoa proponente e faz parte das acessibilidades atitudinais. Porém, essa não deve ser a única ação, pois as medidas de acessibilidade devem ser voltadas ao público para o qual a ação será destinada.

A medida de acessibilidade deve ser relacionada diretamente ao objeto da proposta e à sua execução. Ela deve garantir que pessoas com deficiência usufruirão plenamente da ação a ser realizada na proposta. Não cabe transferir a medida de acessibilidade para outra pessoa ou ação que não tenha relação com a proposta.

Sim, é estabelecido na IN 05 do MinC que, para as ações culturais onde se façam necessárias ações de acessibilidade, pelo menos 10% dos custos da proposta deverão ser voltados a ela. No entanto, o Art. 19 da IN, prevê que os 10% podem ser dispensados excepcionalmente quando:
- for inaplicável em razão das características do objeto cultural; ou
- quando o projeto já contemplar integralmente as medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto cultural.
Para projetos cujo objeto seja a produção de longas-metragens, séries e telefilmes, consideram-se integralmente cumpridas as medidas de acessibilidade, nos termos do inciso II do § 1º, quando a produção contemplar legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e libras.

Sim. Os filmes deverão ser adaptados de forma a contemplar as medidas de acessibilidade necessárias, até por conta disso, alguns licenciamentos estão previstos como ações de fomento cultural e não premiação, já que será necessário adaptar a obra ou as obras de forma a garantir que tais medidas sejam contempladas.

Quanto ao Edital LPG 07/2023 - Residência Artísticas em Artes e Técnicas não prevê acessibilidade, uma vez que, não se trata de um edital que contemplará execução cultural, e sim, bolsas aos proponentes para promover pesquisa, residência artística e residência técnica. Em obra literária ou texto teatral, previsto no Edital LPG 08/2023 - Territórios e Paisagens Culturais, pode ser usada alguma medida de acessibilidade comunicacional, como por exemplo, linguagem simples, textos adaptados para software de leitor de tela, e outros. Caso o proponente entenda que não cabe neste tipo de projeto, este deverá justificar o motivo.

Sim. Os locais que irão receber as ações, devem ter medidas de acessibilidade, ou caso contrário o proponente deverá prever em seu projeto o equivalente a, pelo menos, 10% do orçamento.

Pode, porém, não entra no orçamento. A proposta deve contemplar outras medidas de acessibilidade, neste caso, complementares. Descreva que o local onde será feita a ação contempla tais medidas, pois isto demonstra o cuidado que o agente cultural teve ao garantir o cumprimento de tais medidas.

 

Contrapartida 

Não foi estabelecido valor máximo nem mínimo para a contrapartida. Apenas deve ser assegurado que as exigências para as contrapartidas serão cumpridas, de acordo com o estabelecido nos Art. 12 e 13 do Decreto Federal 11.525/2023.

Não, na planilha devem estar previstos apenas os custos relacionados à execução da proposta. Os custos de contrapartida devem estar descritos no cadastro da proposta na plataforma Prosas.

 

Comprovação (Proponente/Equipe)

Alguns editais possuem exigência de experiência mínima para a participação da pessoa proponente nele, mas caso a pessoa proponente possua mais que apenas a experiência mínima exigida, o seu histórico de atuação será naturalmente melhor avaliado, porém não há definição de pontos atrelados a número de experiência.

A pessoa proponente deve apresentar publicações em redes sociais, reportagens, postagens de vídeos, citações, publicações em editoriais, ações, atividades e formações acadêmicas ou culturais já exercidas realizadas relacionadas à função a ser desempenhada no projeto sintetizadas em um documento único, com no máximo 10 páginas. Neste arquivo poderá conter também link para portfólios, mas lembre-se de deixa-lo no modo público para que, em caso de consulta, o parecerista tenha pleno acesso.

O clipping deverá ter no máximo de 10 páginas para cada membro da equipe, ou seja, a equipe tem 3 pessoas, deverá ter no máximo 30 páginas.

A comprovação deverá ser do grupo, poderá ter publicações onde se destaca o representante, mas desde que conste que está representando determinado grupo.

Não há uma pontuação vinculada diretamente ao número ou tipo de ação cultural desenvolvida, mas o currículo influenciará na análise do histórico do proponente e/ou equipe, sendo que quanto mais adequado o currículo for à ação cultural pretendida, maior será a pontuação neste subcritério.

 

Documentação

Não, deverá ser apresentado algum documento que comprove a residência em nome da pessoa. Se ela morar de aluguel, um contrato de locação por exemplo é válido.

Não, apenas um dos comprovantes elencados é necessário, não precisa apresentar mais de um.

Não é necessário certificado, mas é necessário que tenha os documentos de identificação da pessoa representante, comprovante de local de realização das atividades, e o Termo de Anuência das pessoas que fazem parte da comunidade. Também devem ser apresentados os documentos que comprovem o histórico cultural exigidos, podendo ser por meio de reconhecimento externo da atuação cultural ou um currículo que demonstre a atuação da comunidade.

A autodeclaração deve ser assinalada na plataforma Prosas e deve ser relativa à maioria do quadro societário ou diretoria quando for pessoa jurídica, ou a maioria dos membros do grupo/coletivo sem constituição jurídica.

Pode, documentos emitidos por órgãos públicos, como por exemplo, Alvará de Funcionamento, guias de IPTU, desde que comprove o domicílio sede ou local de atividades são válidos.

 

Inscrição da Proposta

A Secult não fornece modelo de preenchimento de propostas. A plataforma permite que seja feito salvamento de esboço da proposta inscrita. Recomendamos que seja feita uma versão em word antes de submeter a proposta definitivamente na plataforma Prosas.

A própria plataforma Prosas indica nos campos de preenchimento o número de caracteres permitidos.

A democratização de acesso é toda iniciativa que a pessoa proponente preveja em sua proposta para que diferentes públicos, especialmente os de renda mais baixa possam acessar a ação cultural. Como por exemplo, realizar a ação em local de fácil acesso por meio de transporte público, prever ingressos a preços populares, dentre outras medidas que facilitem ao público de baixa renda ou morador de localidade mais distante, o acesso à ação cultural.

 

Outras Fontes de Recursos

Sim, seria equivalente à venda de ingresso, portanto deverá ser considerado como outras fontes de recursos, já que o valor financeiro não vem diretamente do repasse pela LPG.

Sim, nesse caso indique que será aportado recurso próprio para a execução da proposta. No entanto, é preciso se atentar, lendo o edital, se é permitido complementar a proposta com recursos de outras fontes. Lembrando que na planilha orçamentária não entram recursos de outras fontes, apenas o valor a ser recebido por meio de repasse da LPG.

 

Execução

O prazo de execução se inicia no momento de recebimento dos recursos financeiros à proposta.
Considerando que a Lei Paulo Gustavo prevê que os pagamentos devem ocorrer até 31/12/2023, as ações previstas devem ser pensadas para se executar em 2024. 

A entidade, pessoa jurídica sem fins lucrativos deve ser responsável diretamente pela execução da proposta, devendo ela mesma emitir as notas fiscais quando necessário.

Não, o limite de participação se refere apenas à pessoa proponente, seja ela pessoa física ou pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica, a limitação se estende aos sócios, mas não se aplica a membros da equipe que não sejam sócios da produtora proponente.

Elas podem participar em outros projetos, não há vedação de participação como membro de equipe, apenas como proponente, seja pessoa física ou parte de pessoa jurídica, grupo ou coletivo. Considera-se Grupo Econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei no 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.

 

Dúvidas Específicas do Audiovisual

Em caso de comprovação via CPB, não é permitida substituição pelo protocolo de registro. Mas, em todas as subcategorias em que é necessária comprovação de produção de obra, o CPB é apenas uma das opções, podendo também ser comprovado por meio de comprovante de participação em mostras e festivais; e/ou pelo menos 1 (uma) obra seriada produzida com exibição em TV aberta ou fechada, plataforma online ou similares. O termo "e/ou" quer dizer que pode ser utilizada uma das alternativas somada à outra alternativa ou somente uma das alternativas listadas.

Sim, a(s) obra(s) utilizada(s) como comprovação deve(m) ter sido realizada(s) pela pessoa proponente, e no caso dessa categoria a pessoa proponente deve ser uma pessoa jurídica com as especificações previstas no edital. Além da comprovação via CPB, existem as alternativas de comprovação de participação em mostras e festivais ou pelo menos 1 (uma) obra seriada produzida com exibição em TV aberta ou fechada, plataforma online ou similares. 1 longa com CPB estando em nome da produtora proponente é considerada uma comprovação superior ao mínimo e, portanto, válida.

Considera-se estreante proponente que nunca realizou uma obra no formato proposto na categoria. Por exemplo: uma diretora que já fez um curta-metragem mas nunca realizou um longa-metragem é considerada uma diretora estreante para uma categoria em que o formato de obra seja longa-metragem. Mesma coisa para um roteirista que tenha somente um roteiro de curta-metragem e queira desenvolver um projeto de longa ou série. As comprovações mínimas para participação nas subcategorias e linhas que preveem cotas para estreantes são sempre inferiores ao objeto da categoria, por isso na categoria de Desenvolvimento de Projetos é solicitada a comprovação de participação em pelo menos um curta-metragem (como roteirista, diretor ou produtor) através de contrato de prestação de serviço, ou CPB, ou registro na FBN, ou comprovação de exibição da obra em pelo menos um festival, mostra ou cineclube. A pessoa proponente pode escolher qualquer uma dessas opções para comprovar a participação em pelo menos um curta-metragem nas funções citadas, e vale ressaltar que os projetos a serem desenvolvidos devem ser ou longas-metragens ou obras seriadas, portanto um profissional que tenha atuado somente em curtas-metragens é considerado estreante.

As comprovações de produção de obra devem estar em nome da pessoa proponente. Como nesta categoria é permitida apenas a inscrição por pessoa jurídica com registro regular e classificadas como produtoras brasileiras independentes na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, então a empresa deve estar em nome da pessoa proponente.

 

Categoria Desenvolvimento de Projetos (Obras Seriadas de Animação)

Não é necessário. Desenvolvimento de projeto se enquadra no previsto no item 4.5.1.:
A utilização do percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos recursos pode ser excepcionalmente dispensada quando:
a) for inaplicável em razão das características do objeto cultural;

Não se aplica a esta categoria específica, podendo ser respondido com ‘não se aplica’ na plataforma.

O resumo publicável é um texto sintético sobre o projeto em questão, a sinopse se restringe ao enredo da obra.

Não, no caso de curta-metragem a comprovação deverá ser por CPB ou participação em mostras e festivais. 

O mínimo de 5 minutos é para obras de animação, que quando tiver menos que 5 minutos poderá ser 50% da obra. Para os demais casos, deve apresentar a montagem off-line da obra, em sua totalidade.

É permitido prever custos com a operação e manutenção da sala, como pagamentos de contas e pessoal e quaisquer outros custos relativos à atividade de exibição que não sejam aquisição de bens duráveis ou reformas que impliquem em ampliação ou valorização do imóvel. São permitidos reparos na estrutura já existente, seja do imóvel, mobiliário ou equipamentos e é permitido o aluguel de equipamentos e bens relativos à atividade de exibição.

 

 
 
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