INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Alameda Ezequiel Dias, nº 225, - Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-110
Contrato de Concessão Onerosa 02
Processo nº 1410.01.0003157/2020-49
TERMO DE CONCESSÃO ONEROSA Nº. 02/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO - SECULT E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE MINAS GERAIS, REPRESENTADO PELA SECULT – Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.890/0001-xx, com endereço na Rodovia Papa João Paulo II, 4001, Edifício Gerais – 11º andar, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte - CEP 31.630-901, na condição de CONCESSIONÁRIO, por intermédio do Sr. Secretário, Leonidas Jose de Oliveira, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº MG-7.XXX.376, expedida pela PC/MG e do CPF nº XXX.497.126-XX, com competência prevista no Decreto nº Decreto 48.649/2023 e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº xx.xxx.332/001-xx, com endereço na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Rodovia Papa João Paulo II, n.º 4001, Edifício Gerais 4º andar, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte/MG - CEP 31.630-901 na condição de CONCEDENTE, neste ato representada pelo Sr. Presidente, André Luiz Moreira dos Anjos, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº MG x.127.xxx SSP/MG e do CPF nº XXX.149.616-XX, com competência prevista no Decreto nº 48.823, de 16/05/2024 tendo em vista o que consta no Processo nº 1410.01.0003157/2020-49, e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações e ao disposto na Resolução Conjunta SEPLAG/AGE n° 10.742/2023, resolvem celebrar o presente Contrato de Concessão Onerosa de Uso de Imóvel, realizado por meio de prévia dispensa de licitação, com fundamento no artigos 37, XXI da Constituição da República de 1988, 76, I, “e” e §3º, I, e 75, IX, estes da Lei federal 14.133/21, artigo 18, §§2º e 5º da Constituição do Estado de Minas Gerais e dispositivos do Decreto estadual 46.467/14, com dispensa de licitação, com a interpretação dos dispositivos da lei federal 9.504/97 e da Resolução Conjunta Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 04 de março de 2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a concessão onerosa do seguinte imóvel:
I. Imóvel localizado à Rua Gonçalves Dias, nº 1.608, na Praça da Liberdade, Capital/Minas Gerais, no lote 7-A, do quarteirão 09 da 4ª seção urbana, possuindo área de aproximadamente 810m², sendo constituído por subsolo, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º pavimentos. Trata-se de casa comercial, considerada bem cultural imóvel, com processo de tombamento aberto, conforme consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Parágrafo Único: O imóvel objeto deste contrato destina-se à instalação do CAP - Centro de Arte Popular.
III. Vincula-se a este contrato independente de transcrição o ato de autorização a contratação direta.
2.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 10 (dez) anos, a partir de sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma do Artigo 110, Inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR, DO REAJUSTE E DO VENCIMENTO
3.1. O valor mensal a ser fixado a título de retribuição pela Concessionária será de R$77.000,00 (sessenta e sete mil reais), perfazendo um total para o período de 12 (doze) meses em R$924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais). Estima-se o valor de R$9.240.000,00 (nove milhões, duzentos e quarenta mil reais) para o período de 10 (dez) anos.
3.2. O valor fixado é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação do contrato. Os reajustes serão praticados de acordo com o índice IPCA/IBGE. A apuração do índice acumulado será pelo período decrescente de 12 (doze) meses, iniciada a partir do segundo mês que antecede a próxima vigência.
3.3. No caso de falta, extinção ou impedimento legal do uso do índice anteriormente fixado, no decorrer do contrato, o reajuste será feito através de índice a ser escolhido de comum acordo entre as partes.
3.4. A contraprestação será paga pela Concessionária até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês vencido, através de Remanejamento de Crédito Orçamentário. Os comprovantes de pagamento deverão ser inseridos, mensalmente, no processo SEl correspondente.
3.5. No caso de mora da Concessionária quanto ao pagamento, qualquer que seja o atraso, o débito corrigido com base na legislação vigente será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
3.6. Os pagamentos a título de retribuição pelo uso somente serão exigíveis a partir da data de divulgação do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DOS IMPOSTOS, TAXAS E DEMAIS DESPESAS
4.1. O CONCESSIONÁRIO pagará diretamente aos fornecedores todas as taxas relativas aos imóveis, como água, energia elétrica, telefone, taxas municipais presentes nas guias de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, e demais impostos e taxas que recaírem sobre o mesmo
4.2. O CONCESSIONÁRIO se obriga ao pagamento de eventuais multas que, por quaisquer circunstâncias venham a recair sobre o imóvel, desde que às mesmas tenha dado causa por qualquer motivo e comprovará os pagamentos, mensalmente, através da inserção dos comprovantes no processo SEI correspondente.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da dotação orçamentária do orçamento vigente, da Concessionária, aprovado pela Lei Orçamentária Anual n° 24.678, de 17 de Janeiro de 2024, e as alterações necessárias.
5.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação:1271.13.392.103.4322.0001.3.3.90.39.99.0.10.1
5.3. A dotação relativa ao exercício financeiro subsequente será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A fiscalização do presente contrato, por parte do CONCESSIONÁRIO, será feita pela servidora Angelina Gonçalves de Faria Pereira, Masp 1035873-7 Telefone: (31) 2128-4355, E-mail: angelina.goncalves@secult.mg.gov.br, Coordenadora do Centro de Arte Popular.
6.2. A fiscalização do presente contrato, por parte do CONCEDENTE, será feita pelo servidor Marcos Aurélio Mendes Evangelista, MASP: 1071784-1, Telefone: (31) 3237-2427, E-mail: marcos.evangelista@ipsemg.mg.gov.br. e, em caso de ausência deste, Patrícia Elisa Fernandes de Oliveira, MASP: 1071557-1, Telefone: (31) 3237-2427, E-mail: patricia.oliveira@ipsemg.mg.gov.br, ambos lotados na Gerência de Logística e Engenharia Conforme previsão do Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
7.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Concessionária, de acordo com o termo de referência, contrato e eventuais anexos;
7.2. Entregar à Concessionária o imóvel objeto deste Termo em condições adequadas para o uso destinado;
7.3. Garantir à Concessionária o uso pacífico do imóvel durante todo o período da Concessão Onerosa de Uso;
7.4. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Concessionária;
7.5. Na hipótese de alienação do imóvel objeto da concessão durante a vigência deste contrato, o CONCEDENTE se compromete a consignar expressamente, na escritura de alienação, a existência deste contrato, a fim de que o futuro adquirente seja obrigado a respeitá-lo.
CLÁUSULA OITAVA - Das obrigações do CONCESSIONÁRIO
Para a perfeita execução deste contrato, o CONCESSIONÁRIO se obriga a
8.1. Destinar o imóvel para uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, com a permanência do CAP - Centro de Arte Popular no imóvel.
8.2. Manter os imóveis em boas condições de conservação;
8.3. Realizar consertos e reparos necessários ao perfeito funcionamento do imóvel, inclusive passeios e equipamentos públicos, conforme diretrizes e legislações vigentes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, dentre outras.
8.4. Restituir o imóvel, ao final do contrato, em perfeito estado de conservação, não se responsabilizando, entretanto, por danos decorrentes do uso normal do prédio ou da ação do tempo.
8.5. Não efetuar qualquer obra, modificação ou instalação, sem prévia autorização, por escrito, do Concedente e, uma vez realizadas, com o consentimento, as mesmas se integrem ao imóvel e passam à propriedade do Concedente, não restando à Concessionária direito à retenção ou indenização, com exclusão de material permanente pertencente ao Patrimônio Estadual, que será retirado pela Concessionária, findo o contrato.
8.6. Manter o imóvel de acordo com as normas técnicas vigentes no que concerne à rede elétrica, segurança, equipamentos de transporte vertical, extintores de incêndio, manutenção do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros -, Patrimônio Histórico, dentre outros.
8.7. Responsabilizar-se pelos resíduos sólidos gerados pelo uso do Edifício.
8.8. Providenciar, às suas custas, o seguro contra incêndio do imóvel e instalações nele existentes, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação do contrato.
8.9. Não sublocar, ceder, transferir ou emprestar total ou parcialmente o imóvel, exceto para órgãos, autarquias, empresas públicas e fornecedores de serviços selecionados por meio de licitação.
8.10. O Concessionário responsabiliza-se por quaisquer ônus e danos que recaiam sobre o imóvel no período em que estiverem efetivamente em seu poder.
8.11 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a qualificação na contratação direta.
CLÁUSULA NONA - Do recebimento, manutenção e devolução dos imóveis
9.1. O CONCESSIONÁRIO reconhece que o imóvel ora locado encontra-se em perfeitas condições de uso e funcionamento, obrigando-se a mantê-lo assim e restituí-lo em perfeito estado, finda ou rescindida a concessão.
9.2. O Concedente e a Concessionária deverão firmar Termo de Entrega do imóvel contendo registros da situação atual destes, após publicação do Contrato, no prazo máximo de 5(cinco) dias úteis.
9.3. Finda ou rescindida a concessão, a Concessionária deverá providenciar a manutenção geral do imóvel: limpeza, pintura, substituição de peças danificadas, inclusive áreas adjacentes (passeios, muros, etc.) e quaisquer outros necessários a manter o estado original deste.
9.4. A Concessionária será responsável pelo tempo que for despendido para esses serviços, cabendo, inclusive, o pagamento do aluguel relativo a este período.
9.5. A Concessionária deverá demonstrar os comprovantes de quitação das contas públicas (água, energia elétrica, etc.) do último mês de permanência no imóvel - leitura de consumo final - inserindo os documentos no processo SEI correspondente.
9.6. Após estas providências, o Concedente fornecerá o Termo de Recebimento e a expressa declaração de cumprimento das obrigações contratuais pelo Concessionário em relação ao objeto deste termo, dando plena quitação das obrigações, ficando as partes mútua e reciprocamente desvinculadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da EXTINÇÃO
10.1. O contrato poderá ser extinto por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, e, especialmente nos casos seguintes:
10.1.1. Infração ou Acordo – o contrato será extinto, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de infração de qualquer de suas cláusulas ou por acordo entre as partes.
10.1.2. Desapropriação ou Sinistro – em virtude de desapropriação, incêndio ou desabamento, que impeça o uso normal de todo ou parte dos imóveis, dispensando-se as partes contratantes de qualquer indenização.
10.1.3. A Concessionária terá preferência para continuar na locação, se assim o desejar, no caso de desistência da desapropriação ou após os reparos nos imóveis em caso de sinistro.
10.1.4. Ocorrerá a rescisão de pleno direito no caso de serem infringidas as disposições legais do contrato a ser firmado.
10.1.5. Será extinto o contrato no caso de desapropriação, incêndio ou acidente que sujeite os imóveis locados a obras de reconstrução total ou que impeçam o uso dos imóveis por mais de 90 (noventa) dias, sem que caiba qualquer indenização ou multa a ser paga pelo Concedente.
10.1.6. A entrega do imóvel se dará mediante Aviso-Prévio do Concessionário, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, com indicação do motivo da entrega do Edifício, bem como do local e horário em que o Concedente receberá as chaves. Decorrido o prazo do Aviso-Prévio, as chaves do imóvel serão entregues ao proprietário à vista da assinatura do Termo de Encerramento do Contrato.
cláusula décima SEGUNDA - Da Publicação
12.1. A publicação do presente Contrato deverá ser providenciado pelo CONCESSIONÁRIO, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, até o 10º (décimo) dia útil, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Do Foro
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Leonidas Jose de Oliveira
Secretario de Estado de Cultura e Turismo
SECULT
Renata Vieira Oliva de Paula
Diretora da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças - DPGF
P/ Delegação de Competências Portaria IPSEMG 36/2024
IPSEMG
| | Documento assinado eletronicamente por Leonidas Jose de Oliveira, Secretário de Estado, em 26/12/2024, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Renata Vieira Oliva de Paula, Diretor (a), em 27/12/2024, às 12:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 104554720 e o código CRC 4405FAC4. |
| Referência: Processo nº 1410.01.0003157/2020-49 | SEI nº 104554720 |